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Regras de Velocidade — Código de Estrada Moçambique (Artigos 29 a 37)

Nesta página encontra todas as regras oficiais de velocidade no Código de Estrada de Moçambique, incluindo:

Conteúdo atualizado para 2025 e ideal para estudar para a carta de condução.

Velocidade

Artigo 29:

Princípios gerais
    1. Os condutores devem regular a velocidade dos veículos de modo que, atendendo às
    características destes, às condições da via, ao estado físico e psicológico do condutor,
    à intensidade de trânsito e a quaisquer outras circunstâncias especiais, não haja perigo
    para a segurança das pessoas e das coisas nem perturbação ou entrave para o trânsito.
    2. Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a
    velocidade sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo, para outros
    utentes da via, nomeadamente, para os condutores dos veículos que o sigam.
    

Artigo 30:

Velocidade excessiva
    1. Considera-se excessiva a velocidade, sempre que o condutor não possa fazer parar o
    veículo no espaço livre à sua frente, ou exceda os limites de velocidade fixados nos
    termos legais.
    2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
    

Artigo 31:

Marcha lenta
    1. Sem prejuízo dos limites máximos fixados, os veículos automóveis não devem
    transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço justificado aos restantes utentes da
    via.
    2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00MT.
    

Artigo 32:

Velocidade moderada
    1. A velocidade deve se especialmente moderada nos seguintes casos:
    a) Nas descidas de forte inclinação;
    b) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas de estradas, pontes,
    túneis, passagens de nível e outros locais de visibilidade reduzida;
    c) Junto de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente
    sinalizados;
    d) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
    e) Na aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
    f) No cruzamento com outros veículos;
    g) Em todos os locais de reduzida visibilidade;
    h) Nos troços e vias em mau estado de conservação, molhados ou enlameados ou que
    ofereçam precárias condições de aderência;
    i) Na aproximação das passagens assinaladas nas faixas de rodagem para a travessia de
    pões;
    j) Nos locais assinalados com sinais de perigo.
    2. Nas descidas de inclinação acentuada, os automóveis pesados não podem transitar
    sem utilizarem o motor como auxiliar do travão.
    3. Nas pontes, túneis e passagens de nível, os animais, atrelados ou não, devem seguir a
    passo.
    4. A contravenção do disposto no n.° 1 é punida com a multa de 1000,00MT.
    

Artigo 33:

Limites de velocidade
    1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 e 32 e de limites inferiores que lhes sejam
    impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas
    (em quilómetros/hora):
    image1
    2. Quem exceder os limites máximos de velocidade é punido com pena de multa, sem
    prejuízo do disposto nos artigos 146 e 147, segundo os quadros seguintes:
    image2
    image3
    3. Sem prejuízo do disposto no artigo 31, nas auto-estradas, os condutores não podem
    transitar a velocidade inferior a 40 km/h.
    4. Os condutores não profissionais que estejam habilitados a conduzir veículos de
    determinada classe, há menos de um ano, não podem exceder a velocidade de 90
    Km/h, quando conduzam esses veículos, sem prejuízo de limites inferiores fixados
    nos termos legais.
    5. O controlo de velocidade é efectuado por equipamento apropriado, nos termos
    estabelecidos em Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos
    Transportes e do Interior.
    

Artigo 34:

Limites de velocidade regionais
    1. Por despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes, podem ser fixados
    limites máximos de velocidade, para vigorar em regiões ou nas vias de comunicação
    que forem designadas, durante os períodos em que a intensidade e características de
    trânsito o imponham como medida de segurança.
    2. Estas determinações são ainda anunciadas ao público através dos meios usuais de
    informação.
    

Artigo 35:

Limites de velocidade para determinados transportes
    1. Sempre que o julgue conveniente, o Ministro que superintende a área dos Transportes
    pode diminuir ou aumentar os limites de velocidade dos veículos automóveis
    empregados em determinados transportes, bem como estabelecer, para cada caso, o
    tempo mínimo que deve ser gasto num dado trajecto.
    2. Nestes casos, a autoridade licenciadora da actividade transportadora deve mencionar
    na respectiva licença os limites de velocidade definidos nos termos do número
    anterior.
    

Artigo 36:

Limites especiais de velocidade
    O Ministro que superintende a área dos Transportes pode ainda, por sua iniciativa ou
    proposta da ANE ou das entidades responsáveis pela administração dos centros urbanos, fixar
    limites de velocidade máximos ou mínimos diferentes dos previstos nos artigos precedentes,
    nas vias em que as condições de trânsito o aconselhem, devendo tais limites ser
    convenientemente sinalizados.
    

Artigo 37:

Inobservância dos limites especiais de velocidade
    A inobservância dos limites máximos de velocidade para determinados transportes, regiões
    ou zonas urbanas é punida nos termos do artigo 33.