Nesta página encontra todas as regras oficiais de velocidade no Código de Estrada de Moçambique, incluindo:
Conteúdo atualizado para 2025 e ideal para estudar para a carta de condução.
Princípios gerais
1. Os condutores devem regular a velocidade dos veículos de modo que, atendendo às
características destes, às condições da via, ao estado físico e psicológico do condutor,
à intensidade de trânsito e a quaisquer outras circunstâncias especiais, não haja perigo
para a segurança das pessoas e das coisas nem perturbação ou entrave para o trânsito.
2. Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a
velocidade sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo, para outros
utentes da via, nomeadamente, para os condutores dos veículos que o sigam.
Velocidade excessiva
1. Considera-se excessiva a velocidade, sempre que o condutor não possa fazer parar o
veículo no espaço livre à sua frente, ou exceda os limites de velocidade fixados nos
termos legais.
2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
Marcha lenta
1. Sem prejuízo dos limites máximos fixados, os veículos automóveis não devem
transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço justificado aos restantes utentes da
via.
2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00MT.
Velocidade moderada
1. A velocidade deve se especialmente moderada nos seguintes casos:
a) Nas descidas de forte inclinação;
b) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas de estradas, pontes,
túneis, passagens de nível e outros locais de visibilidade reduzida;
c) Junto de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente
sinalizados;
d) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
e) Na aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
f) No cruzamento com outros veículos;
g) Em todos os locais de reduzida visibilidade;
h) Nos troços e vias em mau estado de conservação, molhados ou enlameados ou que
ofereçam precárias condições de aderência;
i) Na aproximação das passagens assinaladas nas faixas de rodagem para a travessia de
pões;
j) Nos locais assinalados com sinais de perigo.
2. Nas descidas de inclinação acentuada, os automóveis pesados não podem transitar
sem utilizarem o motor como auxiliar do travão.
3. Nas pontes, túneis e passagens de nível, os animais, atrelados ou não, devem seguir a
passo.
4. A contravenção do disposto no n.° 1 é punida com a multa de 1000,00MT.
Limites de velocidade 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 e 32 e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):2. Quem exceder os limites máximos de velocidade é punido com pena de multa, sem prejuízo do disposto nos artigos 146 e 147, segundo os quadros seguintes:
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3. Sem prejuízo do disposto no artigo 31, nas auto-estradas, os condutores não podem transitar a velocidade inferior a 40 km/h. 4. Os condutores não profissionais que estejam habilitados a conduzir veículos de determinada classe, há menos de um ano, não podem exceder a velocidade de 90 Km/h, quando conduzam esses veículos, sem prejuízo de limites inferiores fixados nos termos legais. 5. O controlo de velocidade é efectuado por equipamento apropriado, nos termos estabelecidos em Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e do Interior.
Limites de velocidade regionais
1. Por despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes, podem ser fixados
limites máximos de velocidade, para vigorar em regiões ou nas vias de comunicação
que forem designadas, durante os períodos em que a intensidade e características de
trânsito o imponham como medida de segurança.
2. Estas determinações são ainda anunciadas ao público através dos meios usuais de
informação.
Limites de velocidade para determinados transportes
1. Sempre que o julgue conveniente, o Ministro que superintende a área dos Transportes
pode diminuir ou aumentar os limites de velocidade dos veículos automóveis
empregados em determinados transportes, bem como estabelecer, para cada caso, o
tempo mínimo que deve ser gasto num dado trajecto.
2. Nestes casos, a autoridade licenciadora da actividade transportadora deve mencionar
na respectiva licença os limites de velocidade definidos nos termos do número
anterior.
Limites especiais de velocidade
O Ministro que superintende a área dos Transportes pode ainda, por sua iniciativa ou
proposta da ANE ou das entidades responsáveis pela administração dos centros urbanos, fixar
limites de velocidade máximos ou mínimos diferentes dos previstos nos artigos precedentes,
nas vias em que as condições de trânsito o aconselhem, devendo tais limites ser
convenientemente sinalizados.
Inobservância dos limites especiais de velocidade
A inobservância dos limites máximos de velocidade para determinados transportes, regiões
ou zonas urbanas é punida nos termos do artigo 33.