Trânsito nas passagens de nível
l. O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a
sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tráfego não o
obriga a imobilizar o veículo sobre ela.
2. Sem prejuízo da obediência devida à sinalizaçào existente e às instruçoes dos
agentes ferroviários, o condutor não deve entrar na passagem de nível enquanto os
meios de protecçào estejam atravessados na via pública ou em movimento.
3. Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, 0 condutor só
pode iniciar a travessia depois de se certificar de que se aproxima qualquer veículo
ferroviário.
4. Durante o atravessamento na passagem de nível, não se deve uma outra
velocidade.
5. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de
750,00MT.
Artigo 68:
Imobilização forçada do veículo ou animal
1. Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva
carga numa passagem de nível, o respectivo condutor deve promover a sua
imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para
que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceberse da presença do obstáculo.
2. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 750,00
MT.
Artigo 69:
Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
l. O condutor só pode iniciar a travessia de um cruzamento ou entroncamento,
ainda que tenha prioridade ou que a sinalização lho permita, depois de se celtificar
de que a intensidade do tráfego não obriga a imobilizar aí o veículo.
2. O condutor que tenha ficado imobilizado em cruzamento ou entroncamento,
regulado por sinalização luminosa, pode sair dele, mesmo que não autorizado a
avançar, desde que não embarace o trânsito de outros utentes que circulem no
sentido em que o trânsito está aberto.
3. Nos cruzamentos ou entroncamentos com maior densidade de trânsito, podem
ser implantadas vias de acesso, que permitam a conversão de veículG para a esquerda,
devendo o condutor que pretender entrar noutra via, regular a sua velocidade de forma
a tomar a via de trânsito adjacente. sem peng0 ou embaraço para os veículos que nela
transitem.
4. A contravenção do disposto nos n.°s 1 e 3 será punida com a multa de
1000,00MT.
Artigo 70:
Parques e zonas de estacionamento
1. Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando
devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as
linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.
2. A afectação exclusiva de parques e zonas de estacionamento a veículos de certa
classe ou tipo e a limitação do tempo de estacionamento, bem como a fixação de
uma taxa a cobrar através de agentes ou de meios mecânicos adequados, são feitas
por regulamento.
3. A contravenção do disposto no n.°
1 é punida com a multa de 500,00MT.
Artigo 71:
Estacionamento proibido
l. Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer
natureza;
b) Veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados, salvas as
excepções previstas em regulamentos locais;
c) Veículos de classes ou tipo diferentes daqueles a que o parque ou zona tenha sido
exclusivamente afectado nos termos do artigo anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos
do artigo anterior.
2. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 750,00MT.
Artigo 72:
Auto-estradas
1. Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é
proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes,
ciclomotores, motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, tractores agrícolas, bem
como de veículos ou conjunto de veículos insusceptíveis de atingir em patamar a
velocidade de 40 km/hora.
2. Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é
proibido:
a) Circular sem as luzes regulamentares;
b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais
especialmente destinados a esse fim;
c) Inverter o sentido de marcha;
d) Fazer marcha atrás;
e) Transpor os separadores de tráfego ou as aberturas neles existentes;
f) Ensino da condução.
3. A contravenção do disposto no n.°
1 e nas alíneas a) e b) do n.°
2 é punida com a
multa de 750,00MT, salvo tratando-se de peão, caso em que a multa é de 100.00MT.
4. A contravenção do disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.°
2 é punida com a multa
de 1000.00MT.
Artigo 73:
Entrada e saída das auto-estradas
l. A entrada e saída nas auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim
destinados.
2. Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve
utilizá-la, regulando a sua velocidade de forma a tomar a via de trânsito adjacente sem
perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.
3. O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária
antecedência a via de trânsito mais à esquerda e, se existir via de desaceleração, entrar
nela logo que possível.
4. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de
1000,00MT.
Artigo 74:
Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos
1. Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito
afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou
conjuntos de veículos cujo comprimento exceda T só podem utilizar as duas vias
de trânsito mais à esquerda.
2. A contravenção do disposto no número anterior é punida com multa de
1000,00MT.
Artigo 75:
Vias reservadas
1. As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser
reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a
determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de
quaisquer outros.
2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
Artigo 76:
Corredores de circulação
1. Devem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao
trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos afectos a determinados
transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
2. É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior para acesso
a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o
permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou
entroncamento mais próximo.
3. A contravenção do disposto no n.°1 é punida com a multa de 750,00MT.
Artigo 77:
Pistas especiais
1. Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou a veículos de certas
espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.
2. É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros
veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de
estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de
mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3. Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem
mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque.
4. Os peões só podem utilizar pistas referidas no número anterior, quando não
existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
5. A contravenção do disposto nos n.°s 1, 2 e 3 é punida com a multa de 500,00MT.
6. A contravenção do disposto no n.°
4 é punida com a multa de 300.00MT.