Lugares em que podem transitar
1. Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na
sua falta, pelas bermas.
2. Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e de
modo a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
a) Quando efectuem o seu atravessamento;
b) Na falta dos locais referidos no n.° 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
c) Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam
constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;
e) Quando sigam em forma organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
3. Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior os peões podem
transitar pelas pistas a que se refere o artigo 77, desde que a intensidade do trânsito o permita
e não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afectas.
Artigo 103:
Sentido de trânsito
1. Os peões devem transitar pela direita da faixa de rodagem, em relação ao seu sentido
de marcha, nos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d)
do n.°2 do artigo anterior.
2. Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.°2 do artigo anterior, os peões devem
transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.
3. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.°2 do artigo anterior, os peões devem
transitar pelo lado direito da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua
segurança.
4. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de
250,00MT.
Artigo 104:
Atravessamento da faixa de rodagem
1. Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem
de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a
respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
2. O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
3. Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem, nas passagens especialmente
sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50m
,
perpendicularmente ao eixo da via
4. Os peões não podem parar na faixa de rodagem ou utilizar o passeio de modo a
prejudicar ou perturbar o trânsito.
5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 250, 00MT.
Artigo 105:
Iluminação de cortejo e formações organizadas
1. Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer até ao amanhecer e
sempre que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações
organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida
para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado direito do
cortejo ou formação.
2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00MT.
Artigo 106:
Cuidados a observar pelos condutores
1. Sempre que o condutor aviste na faixa de rodagem um peão portador de deficiência
visual sinalizando a sua marcha com bengala, deve ceder-lhe prioridade e, se
necessário parar a fim de deixá-lo passar.
2. Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, o condutor, mesmo que a
sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a
travessia da faixa de rodagem.
3. Ao aproximar-se de uma passagem para peões, junto da qual a circulação de veículos
não está regulada, nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve
reduzir a velocidade e parar para deixar passar os peões que já tenham iniciado a
travessia da faixa de rodagem.
4. Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a
travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de
deixar passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai
entrar.
5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
Artigo 107:
Equiparação
É equiparado ao trânsito de peões:
a) A condução de carros de mão;
b) A condução de veículos de tracção humana;
c) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de
crianças ou de portadores de deficiência;
d) O trânsito de pessoas utilizando patins ou outros meios de circulação análogos;
e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com ou sem motor.