Sinalização da manobra
1. Quando um veículo iniciar a marcha, diminuir a sua velocidade, parar, mudar de
direcção ou da via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de
marcha e em todos os casos em que seja necessário indicar a sua aproximação, o
condutor deve utilizar o dispositivo mecânico luminoso ou sonoro e, na falta deste, o
braço para indicar o sinal regulamentar correspondente, com a devida antecedência.
2. A medida deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja
concluída.
3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00MT.
Artigo 24:
Sinais sonoros
1. Os sinais sonoros serão breves, usados de forma moderada e em caso algum devem
servir de meio de protesto contra interrupções do trânsito ou como meios de
chamamento.
2. É proibida a sua afinação ou reparação na via pública.
3. Só é permitida a utilização dos sinais sonoros nos seguintes casos:
a) Perigo iminente;
b) Fora das localidades para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem
assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
4. Dentro das localidades, os sinais sonoros só são usados em caso de manifesta
necessidade, podendo ser proibidos nas zonas em que o ordenamento do trânsito seja
assegurado por agentes da autoridade ou por instrumentos de sinalização luminosa
5. É sempre proibido dentro das localidades o uso de sinais constituídos por sons
diferentes, simultâneos ou alternados, bem como os provenientes de sistema e vácuo,
ar comprimido ou qualquer outro que origine os mesmos efeitos.
6. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos da polícia ou
que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente.
7. As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em
regulamento.
8. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00MT.
Artigo 25:
Sinais sonoros especiais
1. Nos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente,
podem ser utilizados dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros, cujas
características e modos de utilização são fixados em regulamento.
2. Não é permitida em quaisquer outros veículos, a utilização dos dispositivos referidos
no número anterior, nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os
emitidos por aqueles dispositivos.
3. A contravenção do disposto n.° 2 é punida com a multa de 1000,00MT e com a perda
dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e
apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do
veículo que será restituído logo que o contraventor apresentar aqueles objectos à
autoridade autuante.
Artigo 26:
Substituição dos sinais sonoros
1. Quando os veículos transitem com as luzes acesas por insuficiência de luminosidade,
causadas por condições meteorológicas ou ambientais, nomeadamente, em caso de
nevoeiro, chuva, queda de neve e nuvens de fumo ou pó, os sinais sonoros podem ser
substituídos por sinais luminosos dos faróis do veículo usados intermitentemente e
por forma a não causar encandeamento.
2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00MT.
Artigo 27:
Sinais luminosos
1. Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por
insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais
luminosos, através da utilização alternada dos máximos com os médios, mas sempre
sem provocar encandeamento.
2. Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição de sinais sonoros
pelos sinais luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior.
3. Os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço
urgente de interesse público podem utilizar aviadores luminosos especiais, cujas
características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
4. Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devem parar na via pública
ou deslocar-se em marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas
características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
5. Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos
avisadores referidos nos números anteriores.
6. A contravenção do disposto nos n.°s 2 e 4 é sancionada com a multa de 1000,00MT.
7. A contravenção do disposto no n.° 5 é sancionada com a multa de 2000,00MT e com
a perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata
remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de
identificação do veículo até à afectiva remoção e apreensão daqueles objectos.
Artigo 28:
Visibilidade reduzida ou insuficiente
Para os efeitos deste Código e legislação complementar, entende-se por reduzida ou
insuficiente a visibilidade em qualquer ponto de uma via sempre que o condutor não possa
avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros.