Regras de condução
1. Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda de frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou
embaraço de trânsito.
2. Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou
passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis
duas ou mais filas.
3. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de
300,00MT.
Artigo 94:
Transporte de passageiros
1. Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de
passageiros de idade inferior a sete anos, salvo, tratando-se de veículos providos de
caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga
2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 300,00MT.
Artigo 95:
Transporte de carga
1. O transporte de carga em motociclos, ciclomotores ou velocípedes só pode fazer-se
em atrelado ou caixa de carga.
2. É proibido aos condutores e passageiros dos motociclos, ciclomotores ou velocípedes
transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a
segurança.
3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 250,00MT.
SECÇÃO II
Iluminação e sanções
Artigo 96:
Utilização das luzes nos motociclos e ciclomotores
1. Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de
sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
2. Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 61, os condutores de motociclos e
ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
3. Sempre que, nos termos do artigo 61, seja obrigatório o uso de dispositivo de
iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que,
para o efeito, forem fixados em regulamento.
4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00MT.
Artigo 97:
Avaria nas luzes
1. Em caso de avaria nas luzes de motociclos ou ciclomotores é aplicável, com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.
2. Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 250,00 MT.
Artigo 98:
Sinalização de perigo
É aplicável aos motociclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de
direção, o disposto no artigo 63, com as necessárias adaptações.
Artigo 99:
Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes
As multas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites máximo e
mínimo, quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, excepto as previstas neste
capítulo.