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Regras especiais

Artigo 93:

Regras de condução
    1. Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
    a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
    b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
    c) Fazer-se rebocar;
    d) Levantar a roda de frente ou de trás no arranque ou em circulação;
    e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou
    embaraço de trânsito.
    2. Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou
    passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis
    duas ou mais filas.
    3. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de
    300,00MT.
    

Artigo 94:

Transporte de passageiros
    1. Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de
    passageiros de idade inferior a sete anos, salvo, tratando-se de veículos providos de
    caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga
    2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 300,00MT.
    

Artigo 95:

Transporte de carga
    1. O transporte de carga em motociclos, ciclomotores ou velocípedes só pode fazer-se
    em atrelado ou caixa de carga.
    2. É proibido aos condutores e passageiros dos motociclos, ciclomotores ou velocípedes
    transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a
    segurança.
    3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 250,00MT.
    SECÇÃO II
    Iluminação e sanções
    

Artigo 96:

Utilização das luzes nos motociclos e ciclomotores
    1. Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de
    sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
    2. Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 61, os condutores de motociclos e
    ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
    3. Sempre que, nos termos do artigo 61, seja obrigatório o uso de dispositivo de
    iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que,
    para o efeito, forem fixados em regulamento.
    4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00MT.
    

Artigo 97:

Avaria nas luzes
    1. Em caso de avaria nas luzes de motociclos ou ciclomotores é aplicável, com as
    necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.
    2. Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
    3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 250,00 MT.
    

Artigo 98:

Sinalização de perigo
    É aplicável aos motociclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de
    direção, o disposto no artigo 63, com as necessárias adaptações.
    

Artigo 99:

Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes
    As multas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites máximo e
    mínimo, quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, excepto as previstas neste
    capítulo.