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Processo - Competência

Artigo 169:

Instrução do processo
    1. Compete às Delegações Provinciais de Viação, a instrução dos processos de
    contravenções, devendo solicitar, quando necessário, a colaboração das autoridades policiais,
    bem como de outras autoridades ou serviços públicos.
    2. Têm competência para decidir sobre as reclamações de multas correspondentes às
    contravenções, os Delegados Provinciais de Viação.
    3. Das decisões do Delegado Provincial de Viação cabem recurso ao tribunal competente.
    

Artigo 170:

Auto de notícia e de denúncia
    1. Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de
    fiscalização, presenciar contravenções rodoviárias, levanta ou manda levantar auto de notícia,
    que deve mencionar os factos que constituem a contravenção, o dia, a hora, o local e as
    circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de
    autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da contravenção e, quando possível,
    de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
    2. O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou
    mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
    3. O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os
    factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
    4. O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de
    aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
    5. A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento
    próprio, de contravenção que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente
    aplicável o disposto nos n.°s 1 e 2, com as necessárias adaptações.
    6. Os modelos de auto de notícia e de recolha de dados sobre os acidentes de viação, bem
    como outros aspectos inerentes serão aprovados por Diploma conjunto dos Ministros que
    superintendem as áreas dos Transportes, do Interior e da Saúde.
    

Artigo 171:

Identificação do arguido
    1. A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de:
    a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa colectiva, denominação social;
    b) Residência ou, quando se trate de pessoa colectiva, sede:
    c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respectivo serviço emissor ou,
    quando se trate de pessoa colectiva, do número de pessoa colectiva;
    d) Número do título de condução o respectivo serviço emissor;
    e) Identificação do representante legal, quando se trate de pessoa colectiva;
    f) Número e identificação do documento que titula o exercício da actividade, no âmbito da
    qual a contravenção foi praticada.
    2. Quando se trate de contravenção praticada no exercício da condução e o agente de
    autoridade não puder identificar o autor da contravenção, deve ser levantado auto de
    contravenção ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o
    correspondente processo.
    3. Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo
    identificar, com todos os elementos constantes do n.°1, pessoa distinta como autora da
    contravenção, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa
    identificada como transgressora.
    4. O processo referido no n °2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a
    contravenção ou houve utilização abusiva do veículo.
    5. Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contravenção e verificar
    que o titular do documento de identificação é pessoa colectiva, deve esta ser notificada para proceder à identificação do condutor, no prazo de 15 dias úteis. sob pena de o processo correr
    contra ela, nos termos do n.° 2.
    6. O titular do documento de identificação do veículo, sempre que tal lhe seja solicitado,
    deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, no momento da prática
    da infracção.
    7. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 1000,00MT.
    

Artigo 172:

Cumprimento voluntário
    1. É admitido o pagamento voluntário da multa, ou reclamação, nos termos e com os efeitos
    estabelecidos nos números seguintes.
    2. A opção de pagamento voluntário e sem acréscimo de custas deve verificar-se no prazo de
    15 dias úteis a contar da notificação para o efeito, podendo, o infractor pagar a multa em
    qualquer Departamento Provincial de Trânsito da Polícia da República de Moçambique ou
    Delegação Provincial de Viação.
    3. No prazo de 7 dias a contar da data de emissão do aviso de multa, a entidade que lavrou o
    auto de contravenção deve enviá-lo à Delegação de Viação da respectiva área, com a
    informação sobre a situação de pagamento da multa aplicada.
    4. A dispensa de custas prevista no número anterior não abrange as despesas decorrentes dos
    exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos
    estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, as decorrentes das
    inspecções impostas aos veículos, bem como as resultantes de qualquer diligência de prova
    solicitada pelo arguido.
    5. Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o transgressor
    optar pelo pagamento voluntário da multa, a qual, neste caso, é liquidada, sem prejuízo das
    custas que forem devidas.
    6. O pagamento voluntário da multa nos termos dos números anteriores determina o
    arquivamento do processo, salvo se à contravenção for aplicável sanção acessória, caso em
    que prossegue restrito à aplicação da mesma.
    7. Decorrido o prazo referido no n.º 2 a multa pode ser ainda voluntariamente paga com o
    agravamento de vinte por cento.
    8. Se no prazo de 15 dias o contraventor não pagar a multa, não deduzir reclamação ou se esta
    for considerada improcedente, será o auto remetido pela Delegação Provincial de Viação ao
    Tribunal competente para julgamento.
    

Artigo 173:

Transgressores com sanções por cumprir
    1. Se em qualquer acto de fiscalização o condutor ou o titular do documento de identificação
    do veículo não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram
    aplicadas a título definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.
    2. Se o pagamento não for efectuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:
    a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;
    b) Se a sanção respeitar ao proprietário do veículo, é apreendido o documento de
    identificação de veículo.
    3. Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem carácter
    provisório, sendo emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias.
    4. Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela entidade
    autuante se as quantias em dívida forem pagas naquele prazo.
    5. Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do
    veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para Delegação
    Provincial de Viação da área onde foi realizada a acção de fiscalização.
    6. Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de
    apreensão do veículo, procede-se à apreensão efectiva do título de condução ou do veículo
    conforme o caso, para cumprimento da respectiva sanção.
    7. O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.
    

Artigo 174:

Comunicação da transgressão
    1. Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
    a) Dos factos constitutivos da contravenção;
    b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
    c) Das sanções aplicáveis;
    d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;
    e) Da possibilidade do pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o
    efectuar, bem como das consequências do não pagamento;
    f) Do prazo para identificação do autor da contravenção, nos termos e com os efeitos
    previstos nos n.° 3 e 5 do artigo 170.
    2. O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação, apresentar a sua defesa,
    por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova,
    ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo
    171.
    3. O pagamento voluntário da multa não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita
    à gravidade da contravenção e à sanção acessória aplicável.
    

Artigo 175:

Notificações
    1. As notificações efectuam-se:
    a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
    b) Mediante carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando;
    c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
    2. A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de
    autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade
    competente.
    3. Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se
    estiver em causa qualquer outro acto a notificação pode ser efectuada através de carta
    registada expedida para o domicílio ou sede do notificando.
    4. Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade
    remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicilio ou sede, através de
    carta simples.
    5. Nas contravenções relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a
    admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para
    efeitos do disposto nos n.°s
    3 e 4:
    a) O que consta do registo dos títulos de condução organizado pelas entidades competentes
    para a sua emissão, nos termos do presente diploma;
    b) O do titular do documento de identificação do veículo, nos casos previstos na alínea b) do
    n°.3 do artigo 139 e nos n°s 2 e 5 do artigo 170.
    6. Para as restantes infracções e para os mesmos efeitos. considera-se domicílio do
    notificando:
    a) O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de
    autorização, alvará, licença de actividade ou credencial; ou;
    b) O correspondente ao seu local de trabalho.
    7. A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o
    aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por
    pessoa diversa do arguido.
    8. Na notificação por carta simples, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no
    processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi
    enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.o
    dia posterior à data indicada,
    cominação esta que deve constar do acto de notificação.
    9. Quando a contravenção for da responsabilidade do titular do documento de identificação
    do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
    10. Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente
    certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
    

Artigo 176:

Testemunhas
    1. As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem
    por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.
    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios
    ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido,
    que devem ser notificados pela autoridade administrativa.
    

Artigo 177:

Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
    1. A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos apenas
    pode ser adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada
    justificada.
    2. Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça
    de comparecer no acto processual.
    3. A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com 5 dias de antecedência, se
    for previsível, e até ao 3.° dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for
    imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração
    previsível do impedimento sob pena de não justificação da falta.
    4. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados
    com a comunicação referida no número anterior.
    

Artigo 178:

Ausência do arguido
    A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada
    não obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada
    nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.
    

Artigo 179:

Medidas cautelares
    Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando
    se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e
    ainda quando o arguido exerça actividade profissional autorizada, titulada por alvará ou
    licenciada pelo INAV, e tenha praticado a contravenção no exercício dessa actividade.