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Procedimentos de Fiscalização - Apreensões

Artigo 159:

Apreensão preventiva de títulos de condução
    1. Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de
    fiscalização ou seus agentes, quando:
    a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
    b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
    c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou
    averbamento.
    3. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, deve, em substituição do
    título, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e
    renovável quando ocorra motivo justificado.
    

Artigo 160:

Outros casos de apreensão de títulos de condução
    1. Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do
    título, proibição ou inibição de conduzir.
    2. O INAV deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:
    a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.°s 1 e 3 do artigo 132 revelar
    incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para
    conduzir com segurança;
    b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou
    no n.° 3 do artigo 132, salvo se justificar a falta no prazo de 5 dias;
    c) Tenha caducado nos termos do n.° 1 do artigo 133.
    3. Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado no momento da
    autuação para, no prazo de 15 dias, entregar o título de condução à Delegação Provincial de
    Viação da respectiva área, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
    4. Sem prejuízo da punição por crime de desobediência qualificada, se o condutor não
    proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade
    competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.
    5. Independentemente da apreensão do título nos termos do disposto no número anterior, o
    auto lavrado sobre a matéria é enviado ao tribunal competente, acompanhado de informação
    sobre o incumprimento do disposto no n.° 3 deste artigo.
    

Artigo 161:

Apreensão do documento de Identificação do veículo
    1. O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de
    fiscalização ou seus agentes, quando:
    a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
    b) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou
    averbamento;
    c) O veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;
    d) O veículo for apreendido;
    e) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
    f) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda,
    estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
    g) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a
    características técnicas e modos de colocação;
    h) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar;
    i) As características do veículo a que respeitam não confiram com as nele substituídas, salvo
    tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de medida
    superior à indicada adaptáveis às rodas.
    2. Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos
    os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em
    simultâneo com aquele documento.
    3. Nos casos previstos nas alíneas a), c) e g) do n.°1 deve ser passada, em substituição do
    documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na
    mesma indicados.
    4. Nos casos previstos nas alíneas h) e e) do n°. 1, deve ser passada guia válida apenas para o
    percurso até ao local de destino do veículo.
    5. Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo,
    válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação
    do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.
    6. Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil
    reparação nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida para
    apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de 8 dias,
    sendo, neste caso, as multas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e
    máximos.
    7. Sem prejuízo do disposto nos n.°s 3 a 5, quem conduzir veículo cujo documento de
    identificação tenha sido apreendido é sancionado com a multa de 1500,00MT quando se trate
    de motociclo, automóvel com ou sem reboque, e de 750,00MT, quando se trate de outro
    veículo a motor.
    

Artigo 162:

Apreensão de veículos
    1. O veículo deve ser apreendido pelas autoridades, quando:
    a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido
    legalmente atribuídos;
    b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos
    permitidos por lei:
    c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território
    nacional;
    d) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver
    sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
    e) O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não
    tenham sido regularizados no prazo legal;
    f) Tenha dado causa a um acidente sem o seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
    g) As características do veículo a que respeitam não confiram com as do documento de
    identificação do mesmo, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados
    ou de pneus de medida superior à indicada adaptáveis às rodas;
    h) Transite sem ter sido submetido à inspecção para confirmar a correcção de anomalias
    verificadas em anterior inspecção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;
    i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no artigo 149.
    2. Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais
    de 90 dias, devido a negligência do proprietário em promover a regularização da sua situação,
    sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
    3. Nos casos previstos nas alíneas a) e b), do n.°1, o veículo é colocado à disposição da
    autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.
    4. Nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.°1, pode o proprietário ser designado fiel
    depositário do veículo.
    5. No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º1, mantém-se até que se
    mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver
    sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do
    seguro obrigatório.
    6. Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das
    despesas causadas pela sua apreensão.