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Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

Artigo 80:

Princípios gerais
    1. Podem ser submetidos às provas estabelecidas para a detecção dos estados de
    influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como
    estupefacientes ou psicotrópicas:
    a) Os condutores;
    b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito.
    2. As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.°
    1, que recusem submeter-se às provas
    estabelecidas, para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias
    legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, são punidas por
    desobediência.
    3. O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder as diligências
    previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias
    legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, é punido por
    desobediência.
    

Artigo 81:

Condução sob efeito do álcool, estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas
    1. É proibido o porte e transporte de bebidas alcoólicas ou de substâncias
    psicotrópicas na parte reservada aos passageiros em veículos automóveis.
    2. É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
    3. Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool
    igual ou superior a 0,3 mg/l, no teste de ar expirado, ou de 0.6 mg/l, em teste
    sanguíneo.
    4. Para o condutor de transporte de serviço público ou de transporte de carga
    perigosa, quando em exercício, a taxa de álcool quer no teste de ar expirado, quer
    no teste sanguíneo é de 0,0 mg/l.
    5. Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após
    exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja
    como tal considerado em relatório médico ou pericial.
    6. 6. Quem infringir o disposto no n.° 1 é punido com a multa de 500,00MT
    7. Quem infringir o disposto no n.° 2, parte inicial, é punido com multa de:
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    8. Os condutores que forem encontrados a conduzir sob influência de álcool acima de 1,2
    mg/l, tratando-se de profissionais, serão punidos com multa de 10 000,00MT, sem
    prejuízo da sanção acessória.
    9. Aos condutores que infringirem o disposto no n.° 4 do presente artigo serão punidos
    com multa no valor de 15 000,00MT, sem prejuízo da sanção acessória.
    10. Multa de 20 000,00MT, para qualquer condutor encontrado a conduzir sob efeito de
    substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas.
    

Artigo 82:

Fiscalização da condução sob influência de álcool
    1. O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado pelas entidades referidas no
    n.° 1 do artigo 10, mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
    2. Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, agente de
    autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível,
    verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de
    imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as
    despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.
    3. A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes
    meios, de acordo com a vontade do examinando:
    a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;
    b) Análise de sangue.
    4. No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o
    examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido ao
    local onde o referido exame possa ser efectuado.
    5. Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser
    conduzido, de imediato, ao estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a
    quantidade de sangue necessária para o efeito.
    6. O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
    7. Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar
    momentaneamente o resultado do exame, pode o agente de autoridade mandar
    submeter o suspeito ao exame médico.
    8. Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o
    examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se serecusar, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde,
    para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
    

Artigo 83:

Impedimento de conduzir
    1. Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.° 1 do artigo anterior ou
    recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período
    de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está
    influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.
    2. Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é
    punido por crime de desobediência qualificada.
    3. O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a
    condução nas circunstâncias previstas no n.°
    1 de que ficam impedidos de conduzir
    durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de crime de
    desobediência qualificada.
    4. As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.°
    1 são
    suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado
    negativo requerida ao abrigo do n.°
    2 do artigo anterior.
    

Artigo 84:

Imobilização e remoção do veículo
    1. Para garantir o cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo anterior deve o veículo
    ser imobilizado ou removido para o parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do
    veículo.
    2. Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior
    são suportadas pelo condutor.
    3. Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com
    consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser
    conduzi-lo e apresentar resultado negativo em teste de pesquisa de álcool.
    4. No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de
    que fica responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior,
    sob pena de crime de desobediência qualificada.
    

Artigo 85:

Exames em caso de acidente
    1. Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre
    que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de
    álcool no ar expirado, nos termos do artigo 80.
    2. Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior,
    o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente
    sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior
    exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
    3. Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se ao
    exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
    4. Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no
    n.°2.
    

Artigo 86:

Outras disposições
    1. São fixados em regulamento:
    a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para
    determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias
    psicotrópicas;
    b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de
    substâncias psicotrópicas no sangue;
    c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou
    por substâncias psicotrópicas;
    d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;
    e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos
    examinandos e de imobilização e de remoção de veículos.
    2. O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei, para determinação
    do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela
    imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 84, é efectuado pela entidade a
    quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.
    3. Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da
    responsabilidade do examinado, devendo ser levadas à conta de custas nos processoscrime ou de contravenção a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade
    referida no n.°
    2.
    

Artigo 87:

Utilização de acessórios de segurança
    1. O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os
    cintos e demais acessórios de segurança nos termos fixados em regulamento.
    2. Os condutores e passageiros de motociclos, com ou sem carro lateral. e de
    ciclomotores devem proteger a cabeça, usando capacete de modelo oficialmente
    aprovado, devidamente ajustado e apertado.
    3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores passageiros de
    veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente,
    estrutura de protecção rígida e cintos de segurança.
    4. As crianças com menos de 12 anos de idade, transportadas em automóveis
    equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção
    homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
    5. O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no
    banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
    a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema
    de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a
    almofada de ar frontal do passageiro;
    b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de
    cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
    6. Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o
    transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
    7. Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser
    transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde
    que não o sejam nos bancos da frente.
    8. A contravenção do disposto nos nos 4 a 7 é punida com a multa de 300,00MT por
    cada criança transportada indevidamente.
    9. A contravenção do disposto no n.°
    1 é punida com a multa de 500,00MT.
    10. A contravenção do disposto no n.°
    2 é punida com a multa de 300,00MT.
    

Artigo 88:

Condução profissional de veículos de transporte
    1. A prestação de serviços remunerados só é permitida aos titulares da carta de
    condutor profissional.
    2. Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de
    veículos de transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser
    exigida a presença de mais de uma pessoa habilitada para a condução de um
    mesmo veículo.
    3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 10 000,00MT,
    pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal cujo
    serviço se encontra adstrito.
    

Artigo 89:

Proibição de utilização de certos aparelhos
    1. É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de
    auscultadores sonoros, de aparelhos radiotelefónicos e televisores.
    2. Exceptuam-se do número anterior os aparelhos dotados de um auricular de
    microfone com sistema alta voz, cuja utilização não implique manuseamento
    continuado e televisores em veículos destinados ao transporte de passageiros.
    3. É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou
    produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de
    instrumentos destinados à detecção ou registo das transgressões.
    4. A contravenção do disposto no n.°
    1 é punida com a multa de 2000,00MT.
    5. A contravenção do disposto no n.°
    3 é punida com a multa de 2750,00 MT e com
    perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata
    remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de
    identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos.