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Poluição

Artigo 78:

Poluição do solo e do ar
    1. É proibido o trânsito de veículos com motor, que emitam fumos ou gases em
    quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer
    outras substâncias.
    2. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de
    750.00MT.
    3. É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objectos para o exterior do
    veículo.
    4. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de
    500,00MT.
    

Artigo 79:

Poluição sonora
    1. A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de
    modo a evitar ruídos incómodos.
    2. É proibido o trânsito de veículos que emitam ruídos superiores aos limites
    máximos fixados em regulamento.
    3. No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é
    proibido superar os limites sonoros máximos fixados em regulamento.
    4. As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos
    são fixadas em regulamento.
    5. A contravenção do disposto no presente artigo é punida com multa conforme se
    segue:
    a) Excesso de 0 a 5 decibéis, a multa é de 750,00MT;
    b) Excesso de 6 a 10 decibéis, a multa é de 1500,00MT;
    c) Excesso de I11 a 20 decibéis, a multa é de 3000,00MT;
    d) Excesso em mais de 20 decibéis a pena é de apreensão do veículo e prisão do
    condutor até 3 meses.
    6. O equipamento e as condições do controlo da poluição sonora são estabelecidos
    em Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes,
    Interior e da Indústria.