Poluição do solo e do ar
1. É proibido o trânsito de veículos com motor, que emitam fumos ou gases em
quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer
outras substâncias.
2. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de
750.00MT.
3. É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objectos para o exterior do
veículo.
4. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de
500,00MT.
Artigo 79:
Poluição sonora
1. A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de
modo a evitar ruídos incómodos.
2. É proibido o trânsito de veículos que emitam ruídos superiores aos limites
máximos fixados em regulamento.
3. No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é
proibido superar os limites sonoros máximos fixados em regulamento.
4. As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos
são fixadas em regulamento.
5. A contravenção do disposto no presente artigo é punida com multa conforme se
segue:
a) Excesso de 0 a 5 decibéis, a multa é de 750,00MT;
b) Excesso de 6 a 10 decibéis, a multa é de 1500,00MT;
c) Excesso de I11 a 20 decibéis, a multa é de 3000,00MT;
d) Excesso em mais de 20 decibéis a pena é de apreensão do veículo e prisão do
condutor até 3 meses.
6. O equipamento e as condições do controlo da poluição sonora são estabelecidos
em Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes,
Interior e da Indústria.