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Manobras em especial

Artigo 42:

Princípio geral
    O condutor só pode efectuar alguma manobra em local e por forma que da sua realização não
    resulte perigo ou embaraço para o trânsito. Mesmo tendo-a iniciado, deverá suspendê-la para
    prevenir a ocorrência de um perigo maior.
    

Artigo 43:

Ultrapassagem
    1. Considera-se haver ultrapassagem quando dois veículos, circulando na mesma fila, o
    que se encontra atrás passa para diante do outro.
    2. A ultrapassagem de veículos ou de animais faz-se pela direita.
    3. Pode, no entanto, fazer-se pela esquerda:
    a) A ultrapassagem dos veículos que transitem sobre carris, desde que os mesmos não
    utilizem este lado da faixa de rodagem e não estejam parados para receber ou largar
    passageiros;
    b) A ultrapassagem dos veículos ou animais cujo condutor haja assinalado a manobra de
    mudança de direcção para a direita, desde que, nos termos do artigo seguinte, tenha
    deixado livre a parte mais à esquerda da faixa de rodagem.
    4. O condutor de veículo ou de animais não deve iniciar uma ultrapassagem, sem
    certificar de que o condutor que o antecede na mesma via já sinalizou a intenção de
    ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo, bem como certificar-se
    de que a pode fazer sem perigo de colidir com um veículo ou animal que transite no
    mesmo sentido ou em sentido contrário.
    5. Nenhum condutor deve tomar a direita dos veículos ou animais que pretenda
    ultrapassar, sem avisar da sua intenção aos respectivos condutores, nem retomar à
    esquerda, sem se ter assegurado de que daí não resulta perigo para os veículos ou
    animais ultrapassados, assinalando o retorno à esquerda.
    6. Todo o condutor de veículos ou de animais é obrigado, sempre que não haja obstáculo
    que o impeça, a facultar imediatamente a ultrapassagem, desviando-se o mais possível
    para a esquerda e não aumentando a sua velocidade enquanto não for ultrapassado.
    7. Os veículos de largura superior a2m, devem ainda, reduzir a velocidade ou parar,
    sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou estado de conservação
    da via não permitam a ultrapassagem coma necessária segurança.
    8. Os automóveis pesados, quando transitem fora das localidades, devem guardar entre
    si um intervalo mínimo de 50 m, salvo durante o tempo necessário para fazer uma
    ultrapassagem.
    9. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
    

Artigo 44:

Ultrapassagens proibidas
    1. É proibida a ultrapassagem:
    a) Nas lombas de estrada;
    b) Nas curvas de visibilidade reduzida;
    c) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
    d) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
    e) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
    f) Na aproximação de paragem devidamente sinalizada, com aglomerado de pessoas;
    g) Em todo os locais de visibilidade insuficiente;
    h) Quando haja perigo de colisão, e
    i) Quando a largura da via for insuficiente.
    2. É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
    3. Não é aplicável o disposto nas alíneas a) e d) do n°1 e no n.° 2, sempre que na faixa
    de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde
    que a ultrapassagem não se faça pela parte da faixa de rodagem reservada ao trânsito
    em sentido oposto.
    4. Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea d) do n.°1, sempre que:
    a) O trânsito se faça em sentido giratório;
    b) O condutor transite em via que lhe confira prioridade nos cruzamentos e
    entroncamentos e tal esteja devidamente assinalado;
    c) A ultrapassagem se faça pela esquerda nos termos da alínea b)do n.º 3 do artigo 43.
    5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
    

Artigo 45:

Mudança de direcção
    1. Mudança de direcção é uma manobra que consiste em um condutor tomar outra via
    que se intersecta com aquela em que vinha circulando.
    2. Os condutores de veículos ou animais que pretendam mudar de direcção para a
    direita, devem aproximar-se com a devida antecedência do eixo da via e efectuar a
    manobra de modo a dar esquerda à parte central do cruzamento ou entroncamento.
    3. Nas vias de sentido único, os condutores que pretendam mudar de direcção, devem
    aproximar-se, com a necessária antecedência e quando possível, do limite direito ou
    esquerdo da faixa de rodagem, consoante a direcção que queiram tomar e efectuar a
    manobra no trajecto mais curto.
    4. Em caso algum devem, porém, inicia-la sem previamente se assegurarem de que da
    sua realização não resulta perigo ou embaraço para o restante tráfego.
    5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
    

Artigo 46:

Mudança de direcção para esquerda
    1. O condutor que pretenda mudar de direcção para esquerda deve aproximar-se, com a
    necessária antecedência, da margem esquerda da faixa de rodagem e efectuar a
    manobra no trajecto mais curto.
    2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
    

Artigo 47:

Inversão do sentido de marcha
    1. A inversão do sentido de marcha deve ser feito em local e de modo que não
    prejudique o trânsito.
    2. É proibido inverter o sentido de marcha nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos
    de visibilidade reduzida, nas pontes, passagens de nível e túneis e, de um modo geral,
    onde quer que a visibilidade ou a largura da via seja insuficiente para esse efeito ou se
    verifique grande intensidade de tráfego.
    3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
    

Artigo 48:

Marcha atrás
    1. Marcha atrás é a manobra através da qual se põe o veículo a circular em sentido
    contrário sem alterar a posição frontal do veículo em relação a marcha inicial.
    2. A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recursos e deve efetuar-se
    o mais possível à esquerda, em local de boa visibilidade e onde não prejudique o
    trânsito.
    3. Esta manobra realiza-se lentamente e no menor trajecto possível, depois de feitos os
    sinais regulamentares e tomadas as precauções devidas.
    4. Sem prejuízo do disposto sobre o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:
    a) Nas lombas;
    b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
    c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
    d) Nas auto-estradas;
    e) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou a via, pela sua largura ou outras
    características, seja inapropriada à realização da manobra;
    f) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito;
    5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
    

Artigo 49:

Paragem e estacionamento
    1. Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente
    necessário, para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga
    ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sem
    impedir ou dificultar a passagem de outros veículos.
    2. Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua
    paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
    3. Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de
    rodagem ou, não sendo isso possível, o mais próximo possível da respectiva margem
    esquerda, paralelamente a esta e no sentido da marcha.
    4. Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais
    especialmente destinados para esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de
    rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite esquerdo, paralelamente a este
    e no sentido da marcha.
    5. Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída
    de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem
    como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em
    movimento.
    6. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1500,00MT.
    

Artigo 50:

Lugares onde é proibido parar ou estacionar
    1. É proibido parar ou estacionar:
    a) Nas pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores e em todos
    os lugares de insuficiente visibilidade;
    b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos ou
    rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2;
    c) A menos de 3 m para frente e 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da
    paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros, consoante transitam ou
    não sobre carris;
    d) A menos de 5m de passagens assinaladas para a travessia de peões e velocípedes;
    e) A menos de 20m antes dos sinais luminosos colocados à estrada dos cruzamentos e
    entroncamentos e junto dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos veículos,
    incluindo a respectiva carga, os encobrir;
    f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas
    com trânsito giratório, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões;
    g) Na faixa de rodagem, sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a
    distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m;
    h) A 10 m das passagens de nível, os veículos que transportem substâncias explosivas.
    2. Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:
    a) A menos de 50 m de cruzamentos, entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade
    reduzida;
    b) Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou o estacionamento fora delas.
    3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
    

Artigo 51:

Proibição de estacionamento
    1.É proibido o estacionamento:
    a)Nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se faça
    num só ou nos dois sentidos;
    b)Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a
    veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
    c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou
    a lugares de estacionamentos;
    d)A menos de 10 m das passagens de nível;
    e)A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustível;
    f)Nos locais reservados ao estacionamento de certos veículos, quando devidamente
    sinalizados;
    g) De máquinas, reboques ou semi-reboques, quando não atrelados ao veículo tractor, salvo
    nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
    h)Nas zonas de estacionamento de duração limitada, quando não for cumprido respectivo
    regulamento;
    i) Nos passeios;
    2. Fora das localidades, é ainda proibido o estacionamento:
    a)De noite, nas faixas de rodagens;
    b)Nas faixas de rodagem assinaladas com o sinal «via com prioridade».
    3.A proibição de estacionar não abrange a imobilização do veículo pelo tempo estritamente
    necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga e
    descarga, desde que o condutor esteja presente, pronto a retomar a marcha e o faça sempre
    que estiver a impedir a passagem de outros condutores.
    4. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 750,00MT.
    5.A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa de 500,00MT.
    

Artigo 52:

Contagem das distâncias
    As distâncias a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 50 e d) e e)do n.º 1
    do artigo 51 contam-se:
    a) Do início da curva, lomba ou passagem de nível;
    b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal, nos
    restantes casos.
    

Artigo 53:

Paragem de veículos de transporte colectivo
    1. Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de
    passageiros, só pode parar, para a entrada e saída de passageiros nos locais
    especialmente destinados a esse fim.
    2. Caso se verifique a inexistência dos locais referidos no número anterior, a paragem
    deve ser feita o mais próximo possível da margem da faixa de rodagem.
    3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
    Transporte de passageiros e de carga
    

Artigo 54:

Regras gerais
    1. É proibido entrar ou sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que
    estejam completamente parados.
    2. A entrada ou saída de passageiros e as operações de carga ou descarga devem fazer-se
    o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e os
    passageiros não saírem para a faixa de rodagem.
    3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00MT.
    

Artigo 55:

Transporte de passageiros
    1. Os passageiros devem entrar e sair pelo lado esquerdo ou direito do veículo,
    consoante este esteja parado ou estacionado à esquerda ou à direita da faixa de
    rodagem.
    2. Exceptuam-se:
    a) A entrada e saída do condutor, nos automóveis com volantes de direcção à direita;
    b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, nos automóveis
    com o volantes de direcção à esquerda;
    c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de
    transportes colectivos de passageiros;
    3. É proibido o transporte de passageiros em números que exceda a lotação do veículo
    ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução;
    4. É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, salvo em
    condições excepcionais definir em regulamento.
    5. O condutor e os passageiros não devem abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou
    descer do veículo sem ou antes de se certificarem de que isso não constitui perigo
    para eles e para outros utentes da via.
    6. A contravenção do disposto n.º 1 deste artigo é punida com a multa de 500,00MT.
    

Artigo 56:

Transporte de Carga
    1. A carga e descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da margem da faixa
    de rodagem junto da qual o veículo esteja parado ou estacionado.
    2. É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam
    constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os
    pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
    3. Na disposição da carga, deve prover-se a que:
    a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parada ou em marcha;
    b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forme que torne perigo ou
    incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;
    c) Não reduza a visibilidade do condutor;
    d) Não arraste pelo pavimento;
    e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
    f) Não seja excedida a altura de 4,3 m a contar do solo;
    g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros ou mistos,
    aquela não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvaguardando a
    correcta indicação dos dispositivos de sinalização e de iluminação bem como
    da matrícula;
    h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se
    contenha, em comprimento e largura, nos limites da caixa, salvo em condições
    excepcionais fixados em regulamento;
    i) Tratando-se de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo
    bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.
    4. Nas paragens, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deve
    ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da faixa de rodagem e junto ao
    lancil, admitidas as excepções devidamente sinalizadas.
    5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.