Inspecções
1. Os veículos a motor e os seus reboques devem ser sujeitos, nos termos fixados em
regulamento, à inspecção para:
a) Aprovação do respectivo modelo ou marca;
b) Atribuição de matrícula;
c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança.
2. Pode, ainda, determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a
inspecção, quando, em consequência de alteração das características construtivas ou
funcionais do veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas
condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação.
3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 2 000,00MT.
4. Ressalvadas as situações de utilização abusiva, a realização das inspecções depende do
prévio cumprimento das sanções pecuniárias aplicadas por contravenções praticadas com
utilização desse veículo.
Artigo 120:
Obrigatoriedade de matrícula
1. Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que
sujeitos a matrícula de onde constem as características que permitam identificá-los.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre
carris e os cujo peso bruto não exceda 300 kg.
3. Os casos em que as máquinas nas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os
tractocarros estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.
4. A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa,
singular ou colectiva, que proceder à sua admissão, importação ou indução no
território nacional.
5. Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas
alfádegas, pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou
fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em
regulamento próprio.
6. O processo de atribuição e a composição do número de matrícula, bem como as
características da respectiva chapa, são fixados em regulamento.
7. Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números
anteriores é punido com multa de 5 000,00MT, salvo quando se tratar de ciclomotor,
tractocarro, tractor ou reboque agrícola ou florestal, em que a multa é de 2 500,00MT.
Artigo 121:
Matrícula temporária
1. Os veículos que forem objecto de importação temporária bem como os construídos
em Moçambique e destinados à exportação definitiva devem ser atribuídas matrícula
temporária.
2. Os Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças fixarão os
procedimentos e características das matrículas referidas neste artigo.
Artigo 122:
Identificação do veículo
1. Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a
respectiva matrícula.
2. O modelo e as características do documento a que se refere o n.°
1, bem como a
entidade responsável pela sua emissão, são definidos em regulamento próprio.
3. É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva,
que seja proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária, locatária
em regime de locação financeira, locatária por prazo superior a um ano ou que, em
virtude de facto sujeito a registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua
circulação.
4. O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a
titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias, a
contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade
competente para a matrícula.
5. O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a
titularidade de direito sobre o veículo, deve comunicar tal facto à autoridade
competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior,
identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.
6. No caso de mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de
identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade
competente, requerendo o respectivo averbamento.
7. Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em
estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o
respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua
substituição.
8. Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo
pode nele efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.
9. Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo número de
matrícula, nos termos fixados em regulamento.
10. Quem infringir o disposto nos n.°s 3 a 5, 7 e 8 e quem colocar em circulação
veículo, cujas características não confiram com as mencionadas no documento
que o identifica é sancionado com multa de 750,00MT, se a sanção mais grave
não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 123:
Cancelamento da matrícula
1. O proprietário deve requerer o cancelamento da matrícula. no prazo de 30 dias,
quando o veículo fique inutilizado ou haja desaparecido, sem prejuízo de
cancelamento oficioso nos mesmos casos.
2. Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que impossibilitem
definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas condições de
segurança.
3. Considera-se desaparecido o veículo cuja localização é desconhecida há mais de 3
anos.
4. O proprietário que pretender deixar de utilizar o veículo na via pública pode requerer
o cancelamento da matrícula desde que sobre o mesmo não recaiam quaisquer ónus
ou encargos não cancelados ou caducados, a verificar oficiosamente.
5. Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o
cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular
daquele documento.
6. Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou
desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar
tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de
propriedade às autoridades competentes.
7. Sem prejuízo do disposto no n.°
1, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito
ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos
de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas
funções.
8. A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou,
em casos excepcionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas
matrículas a veículos já anteriormente matriculados em território nacional.
9. A contravenção do disposto no n.°
1 é punida com multa de 500,00MT, se a sanção
mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 124:
Regime especial
O disposto no presente título não é aplicável aos veículos pertencentes ao equipamento das
forças militares ou de segurança.