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Inspecções e matrículas

Artigo 119:

Inspecções
    1. Os veículos a motor e os seus reboques devem ser sujeitos, nos termos fixados em
    regulamento, à inspecção para:
    a) Aprovação do respectivo modelo ou marca;
    b) Atribuição de matrícula;
    c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
    d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança.
    2. Pode, ainda, determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a
    inspecção, quando, em consequência de alteração das características construtivas ou
    funcionais do veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas
    condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação.
    3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 2 000,00MT.
    4. Ressalvadas as situações de utilização abusiva, a realização das inspecções depende do
    prévio cumprimento das sanções pecuniárias aplicadas por contravenções praticadas com
    utilização desse veículo.
    

Artigo 120:

Obrigatoriedade de matrícula
    1. Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que
    sujeitos a matrícula de onde constem as características que permitam identificá-los.
    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre
    carris e os cujo peso bruto não exceda 300 kg.
    3. Os casos em que as máquinas nas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os
    tractocarros estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.
    4. A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa,
    singular ou colectiva, que proceder à sua admissão, importação ou indução no
    território nacional.
    5. Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas
    alfádegas, pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou
    fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em
    regulamento próprio.
    6. O processo de atribuição e a composição do número de matrícula, bem como as
    características da respectiva chapa, são fixados em regulamento.
    7. Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números
    anteriores é punido com multa de 5 000,00MT, salvo quando se tratar de ciclomotor,
    tractocarro, tractor ou reboque agrícola ou florestal, em que a multa é de 2 500,00MT.
    

Artigo 121:

Matrícula temporária
    1. Os veículos que forem objecto de importação temporária bem como os construídos
    em Moçambique e destinados à exportação definitiva devem ser atribuídas matrícula
    temporária.
    2. Os Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças fixarão os
    procedimentos e características das matrículas referidas neste artigo.
    

Artigo 122:

Identificação do veículo
    1. Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a
    respectiva matrícula.
    2. O modelo e as características do documento a que se refere o n.°
    1, bem como a
    entidade responsável pela sua emissão, são definidos em regulamento próprio.
    3. É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva,
    que seja proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária, locatária
    em regime de locação financeira, locatária por prazo superior a um ano ou que, em
    virtude de facto sujeito a registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua
    circulação.
    4. O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a
    titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias, a
    contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade
    competente para a matrícula.
    5. O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a
    titularidade de direito sobre o veículo, deve comunicar tal facto à autoridade
    competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior,
    identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.
    6. No caso de mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de
    identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade
    competente, requerendo o respectivo averbamento.
    7. Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em
    estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o
    respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua
    substituição.
    8. Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo
    pode nele efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.
    9. Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo número de
    matrícula, nos termos fixados em regulamento.
    10. Quem infringir o disposto nos n.°s 3 a 5, 7 e 8 e quem colocar em circulação
    veículo, cujas características não confiram com as mencionadas no documento
    que o identifica é sancionado com multa de 750,00MT, se a sanção mais grave
    não for aplicável por força de outra disposição legal.
    

Artigo 123:

Cancelamento da matrícula
    1. O proprietário deve requerer o cancelamento da matrícula. no prazo de 30 dias,
    quando o veículo fique inutilizado ou haja desaparecido, sem prejuízo de
    cancelamento oficioso nos mesmos casos.
    2. Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que impossibilitem
    definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas condições de
    segurança.
    3. Considera-se desaparecido o veículo cuja localização é desconhecida há mais de 3
    anos.
    4. O proprietário que pretender deixar de utilizar o veículo na via pública pode requerer
    o cancelamento da matrícula desde que sobre o mesmo não recaiam quaisquer ónus
    ou encargos não cancelados ou caducados, a verificar oficiosamente.
    5. Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o
    cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular
    daquele documento.
    6. Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou
    desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar
    tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de
    propriedade às autoridades competentes.
    7. Sem prejuízo do disposto no n.°
    1, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito
    ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos
    de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas
    funções.
    8. A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou,
    em casos excepcionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas
    matrículas a veículos já anteriormente matriculados em território nacional.
    9. A contravenção do disposto no n.°
    1 é punida com multa de 500,00MT, se a sanção
    mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
    

Artigo 124:

Regime especial
    O disposto no presente título não é aplicável aos veículos pertencentes ao equipamento das
    forças militares ou de segurança.