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Iluminação

Artigo 59:

Regras gerais
    1. O dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar
    os veículos, bem como as respectivas características, são fixados em regulamento.
    2. É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a afrente ou de luz ou
    reflector branco dirigidos para a retaguarda, salvo:
    a) Luz de marcha atrás e da chapa de matricula;
    b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 27;
    c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao
    abrigo do disposto no artigo 58.
    3. É sancionada com a multa de 2000,00MT:
    a) A circulação de veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos
    previstos no regulamento referido no n.° 1;
    b) A circulação de veículo, utilizando dispositivos não previstos no mesmo regulamento
    ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação
    nele fixados;
    c) A contravenção ao disposto no n° 2.
    4. É sancionada com a multa de 1000,00MT:
    a) A circulação de veículo que não disponha de algum ou alguns dos reflectores
    previstos no regulamento referido no n.° 1;
    b) A circulação de veículo utilizando reflectores não previstos no mesmo regulamento
    ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos de instalação
    nele fixados;
    c) Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 62, a circulação de veículo com avaria em
    algum ou alguns dispositivos previstos no n.° 1.
    

Artigo 60:

Espécies de luzes
    1. As espécies de luzes a utilizar pelos condutores são as seguintes:
    a) Luz de estradas (máximos), destinada a iluminar a via para frente do veículo numa
    distância não inferior a 100 m
    .
    b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa
    distância ate 30 m
    ;
    c) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veiculo, quando
    visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação de «mínimo»;
    d) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de
    mudar de direcção;
    e) Luzes de perigo, destinadas a assinalarem que o veículo apresenta um perigo especial
    para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os
    indicadores de mudança de direcção;
    f) Luz de travagem, destinada a indicar a outros utentes o accionamento do travão de
    serviço;
    g) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e a
    visar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha trás;
    h) Luz da chapa de matrícula, destinada a iluminar a chapa de matrícula da retaguarda;
    i) Luz de nevoeiros, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro
    intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.
    2. As características das espécies de luzes referidas no número anterior são fixadas em
    regulamento.
    3. A contravenção do disposto no n.° 1 é sancionada com a multa de 1000,00Mt.
    

Artigo 61:

Condições de utilização das luzes
    1. Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições
    meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em
    caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, neves de fumo ou pó, os condutores
    devem utilizar as seguintes luzes:
    a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a
    paragem ou estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil
    reconhecimento do veículo a distância de 100m
    ;
    b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não
    inferior o 100m
    , no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o
    veículo transite a menos de 100m
    daquele que o precede, na aproximação de passagem
    de nível fechada ou durante a passagem ou detenção da marcha do veículo e não
    cause, directa ou indirectamente incómodo ao condutor, através dos espelhos
    retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo;
    c) De estrada, nos restantes casos;
    d) De nevoeiro à retaguarda, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o
    impunham, nos veículos que com elas devam estar equipados.
    2. É proibido o uso das luzes de nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou
    ambientais o não justifiquem.
    3. Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de
    mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
    4. A contravenção do disposto nos números anteriores é sancionada com a multa de
    500,00MT, salvo o disposto no número seguinte.
    5. O uso dos máximos no cruzamentos com outros veículos ou quando o veículo transite a
    menos de 100m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marca
    do veículo é sancionado com a multa de 1000,MT.
    

Artigo 62:

Avaria
    1. É proibido o trânsito de veículo com avaria dos dispositivos referidos no n.° 1 do artigo
    60.
    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trânsito de veículos com avaria das luzes
    é permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos:
    a) Dois médios, ou um médio do lado direito e dois mínimos para a frente, um indicador
    de presença no lado direito e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à
    retaguarda; ou
    b) Luzes de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente
    necessário à sua circulação até um lugar de paragem ou estacionamento.
    3. A avaria nas luzes, quando ocorre em auto-estrada ou via reservada à automóveis e
    motociclos, impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem.
    4. A contravenção do disposto no número anterior é sancionada com a multa de 750,00MT.
    

Artigo 63:

Sinalização de perigo
    1. Quando o veículo transite nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo anterior ou
    represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes
    de perigo.
    2. Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de
    súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições
    meteorológicas ou ambientais especiais.
    3. Os condutores devem, ainda, usar as luzes referidas no n.° 1, desde que estas se
    encontrem em condições de funcionamento:
    a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo
    represente um perigo para os demais utentes da via;
    b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.
    4. Nos casos previstos no número anterior, devem ser usadas luzes de presença, se não
    for possível a utilização das luzes de perigo.
    5. A contravenção do disposto nos n.°s 2, 3 e 4 é punida com a multa de 750,00MT.