Princípios gerais
1. Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente
habilitado para o efeito.
2. É permitida, aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos
termos das disposições legais aplicáveis.
3. A condução nas públicas, de veículos pertencentes às forças militares ou de segurança
rege-se por legislação especial.
Artigo 126:
Títulos de condução
1.O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis, motociclos, triciclos e
quadriciclos designa-se por «carta de condução».
2.Designam-se por «licenças de condução» os documentos que titulam a habilitação para
conduzir:
a) Ciclomotores:
b) Outros veículos a motor não referidos no número anterior, com excepção dos
velocípedes com motor.
3. Os documentos previstos nos números anteriores são emitidos pelas entidades competentes
e válidos para as categorias de veículos e períodos de tempo neles averbados, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
4. O título de condução emitido a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado
para conduzir qualquer das categorias de veículos nele previstas tem carácter provisório e só
se converte em definitivo se, durante o primeiro ano do seu período de validade, não for
instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contravenção a que
corresponda proibição ou inibição de conduzir.
5. Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado procedimento pela prática
de crime ou contravenção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, o título de
condução mantém o carácter provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se
torne definitiva.
6. O disposto nos n.° 4 e 5 não se aplica às licenças de condução de veículos agrícolas.
7. Nos títulos de condução só pode ser feito qualquer averbamento ou posto carimbo pela
entidade competente para a sua emissão.
8. As entidades competentes para a emissão de títulos de condução devem organizar, nos
termos fixados em regulamento, registos dos títulos emitidos, de que constem a identidade e o
domicílio dos respectivos titulares.
9. Sempre que mudarem de domicílio, os condutores devem comunicá-lo, no prazo de 30
dias, entidade competente para a emissão dos títulos de condução.
10. Os titulares de título de condução emitido por outro Estado membro da SADC que fixem
residência em Moçambique devem, no prazo de 180 dias, comunicar ao serviço competente
para a emissão das cartas de condução a sua residência em território nacional, para efeitos de
actualização do registo de condutor.
11. A revalidação, troca, substituição e a emissão de duplicado do título de condução
dependem do prévio cumprimento das sanções aplicadas ao condutor, desde que não esteja
fora do prazo referido no artigo 186.
12. A contravenção do disposto nos n.°s 9 e 10 é punida com a multa de 500,00MT, se a
sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 127:
Carta de condução
1. A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
A1 - motociclos com ou sem carro ou motociclos com 4 rodas, e cilindrada inferior a 125
cm3;
A - motociclos com ou sem carro ou motociclos com 4 rodas, e cilindrada superior a 125 cm3;
B - automóveis ligeiros, ainda que com reboque, desde que o peso bruto desse reboque não
exceda 750 kg ou, excedendo, o peso bruto desse reboque, não seja superior à tara do
automóvel e a soma do peso bruto do conjunto automóvel e reboque não exceda 3 500 kg;
Cl - automóveis pesados de mercadorias ou de passageiros, com peso bruto inferior a 16 000
kg, ainda que com reboque, desde que o peso bruto desses reboques ou semi-reboques não
exceda 750 kg ou excedendo, não seja superior à tara do automóvel e ao peso bruto do
veículo tractor;
C - automóveis pesados de mercadorias ou de passageiros, com peso bruto superior a 16 000
kg, ainda que com reboque, desde que o peso bruto desses reboques ou semi-reboques não
exceda 750 kg ou excedendo, não seja superior à tara do automóvel e ao peso bruto do
veículo tractor;
BE, CIE e CE — veículos articulados ou conjuntos de veículos;
P - serviço público de passageiros;
D - transporte de cargas perigosas;
G - mercadorias.
2. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A consideram-se
também habilitados para a condução de veículos da subcategoria AI e ciclomotores.
3. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B consideram-se
também habilitados para a condução de:
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o
peso bruto não exceda 6 000 kg;
b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e máquinas
industriais ligeiras.
4. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria Cl consideram-se
também habilitados para a condução de:
a) Veículos da categoria B;
b) Veículos referidos no número anterior;
c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou
florestais e industriais.
5. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C consideram-se
também habilitados para a condução de:
a) Veículos da subcategoria Cl;
b) Veículos referidos nos n.°s
3 e 4 do presente artigo;
c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou
florestais e industriais.
6. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria BE consideram-se
também habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com
máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6 000
kg.
7. Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos das subcategorias CIE
ou CE consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de veículos da
subcategoria BE.
8. Quem conduzir veículo de qualquer das categorias referidas no n.°
1 para a qual a
respectiva carta de condução não confira habilitação é punido com multa de 1 000,00MT.
9. Quem, sendo titular de carta de condução válida para as categorias B ou BE, conduzir
veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada não confira
habilitação é punido com multa de 1 000,00MT.
10. As cartas de condutor passadas a indivíduos que, por virtude de aleijão ou deformidade,
careçam de veículos adaptados, indicarão também o número de matrícula do veículo que o
seu titular está autorizado a conduzir. A condução por estes indivíduos de qualquer outro
veículo automóvel é punida com a multa de 1 500,00MT.
11. Não podem ser condutores profissionais, salvo tendo havido reabilitação, os indivíduos
condenados por qualquer dos crimes seguintes:
a) Furto doméstico, abuso de confiança e burla;
b) Associações de malfeitores;
c) Estupro, violação e corrupção.
12. A carta de condutor de serviço público de passageiro é passada ao condutor profissional
com mais de 21 e menos de 65 anos de idade, aprovados em exame específico e que tenham,
pelo menos, um ano de prática intensiva na condução de veículos automóveis e as necessárias
condições psicofísicas, comprovadas por atestado médico.
13. A carta de condutor de carga-perigosa é passada ao condutor profissional com mais de 25
e menos de 65 anos de idade.
14. O conteúdo dos cursos para a obtenção da carta de condutor de serviço público e de carga
perigosa, bem como os respectivos exames, são definidos por diploma do Ministro que
superintende a área dos Transportes.
15. A carta de condução para as categorias AI, A, B, Cl e C, com ou sem a subcategoria E
tem a validade de cinco anos e dois anos para as subcategorias P, D e G.
16. Os condutores que, embora titulares de qualquer dos documentos referidos no n.°
1 do
presente artigo, forem encontrados a conduzir sem o trazerem consigo são punidos com a
multa de 200,00MT.
17. Os indivíduos encontrados a conduzir sem estarem habilitados são punidos com a pena de
prisão de três dias a seis meses e multa de 5000,00MT, graduada de acordo com as seguintes
circunstâncias:
a) Não possuir carta de condução;
b) Possuir título de condução cassada ou com suspensão do direito de conduzir;
c) Possuir título de condução caducada há mais de trinta dias.
18. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) a pena de prisão é substituída por multa.
Artigo 128:
Licença de condução
1. As licenças de condução a que se refere o n.° 2 do artigo 126 são as seguintes:
a) De ciclomotores;
b) De veículos agrícolas.
2. A licença de condução referida na alínea a) do número anterior habilita a conduzir
uma ou ambas as categorias de veículos nela averbadas.
3. A licença de condução de veículos agrícolas habilita a conduzir uma ou mais das
seguintes categorias de veículos:
I: Motocultivadores com semi-reboque e tractocarros de peso bruto não superior a 2 500 kg.
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que o
peso máximo não exceda 3 500 kg;
b) Tractores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal
rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6 000 kg;
c) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras e tractocarros de peso bruto superior a 2 500
kg.
III: Tractores agrícolas ou florestais, com ou sem reboque, e máquinas agrícolas pesadas.
4. Quem, sendo titular de licença válida apenas para a condução de ciclomotores,
conduzir motociclo ou, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas,
conduzir veículo da categoria B, Cl e C é punido com a multa de 750,00MT.
Artigo 129:
Outros títulos
l. Além dos títulos referidos nos artigos 127 e 128, habilitam também à condução de veículos
a motor:
a) Licenças especiais de condução emitidas para o corpo diplomático e cônsules de
carreira acreditados no país;
b) Cartas de condução emitidas por outros Estados membros da SADC;
c) c) Cartas de condução emitidas por Estado estrangeiro, que o Estado Moçambicano se
tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional:
d) Cartas de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça
idêntica validade aos títulos nacionais:
e) Licenças internacionais de condução;
f) Boletins de condução militares.
2. As licenças especiais de condução previstas na alínea a) do n.°
1 são emitidas a favor de:
a) Membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo
Moçambicano e membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira
que não sejam moçambicanos nem tenham residência permanente em Moçambique;
b) Membros de missões militares estrangeiras acreditadas em Moçambique;
c) Cônjuges e descendentes em 1.o
grau na linha recta dos membros a que se referem as
alíneas anteriores, desde que sejam estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto
nos acordos ou convenções aplicáveis.
3. As licenças referidas no número anterior são requeridas pelo Ministério dos Negócios
Estrangeiros e Cooperação.
4. As licenças especiais de condução apenas são emitidas para a condução de veículos das
categorias A1, A, B e BE, devem referir o título de condução estrangeiro que justificou a sua
emissão e ser com ele exibidas sempre que para tal o seu titular seja solicitado pelo Instituto
Nacional de Viação e autoridades de fiscalização do trânsito.
5. Os titulares das licenças referidas nas alíneas d) e e) do n.°
1 apenas estão autorizados a
conduzir veículos a motor se não tiverem residência habitual em Moçambique.
6. Os titulares das licenças referidas no n.°
1 apenas estão autorizados ao exercício da
condução se possuírem a idade mínima exigida para a respectiva habilitação, nos termos
deste Código.
7. A condução de veículos afectos a determinados transportes ou serviços pode ainda
depender, nos termos fixados em legislação própria, da titularidade do correspondente
documento de aptidão ou licenciamento profissional.
8. A contravenção do disposto nos n.°s 5 e 6 é punida com multa de 1 000,00MT.
9. Os titulares de boletins emitidos pelas Forças Armadas, válidas para a condução de
veículos de categorias idênticas às referidas no n.°
1 do artigo 127 do presente Código
pertencentes àquelas forças, podem, desde a sua obtenção e até dois anos depois de
licenciados, depois ter baixa de serviço ou de passar à reserva ou à reforma, requerer, nas
Delegações Provinciais de Viação, carta de condução válida para as correspondentes
categorias, mediante apresentação do boletim, bilhete de identidade ou documento que o
substitua e três fotografias.
Artigo 130:
Requisitos para a obtenção de títulos de condução
l. Pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Possuir documento que o identifique nos termos da lei;
b) Possuir idade mínima de acordo com a categoria a que pretenda habilitar-se;
c) Ter a necessária aptidão física, mental e psicológica;
d) Ter residência em território nacional, tratando-se de estrangeiro;
e) Saber ler e escrever;
f) Ter sido aprovado no respectivo exame de condução.
2. Para obtenção de carta de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo
com a habilitação pretendida:
a) Subcategoria AI - 16 anos;
b) Categorias A, B, Cl, C, BE, CIE e CE - 18 anos;
c) Categoria P e G -21 anos;
d) Categoria D - 25 anos.
3. Para obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de
acordo com a habilitação pretendida:
a) Ciclomotores - 16 anos;
b) Motociclos - 16 anos;
c) Tractor agrícola - 18 anos.
4. Só pode ser habilitado para a condução de veículos da subcategoria BE quem possuir
habilitação para conduzir veículos da categoria B.
5. Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias C quem possuir
habilitação para conduzir veículos da categoria Cl.
6. Só pode ser habilitado para a condução de veículos das subcategorias ClE e CE quem
possuir habilitação para conduzir veículos da categoria Cl e C, respectivamente.
7. Só pode ser habilitado para a condução de veículos da subcategoria P quem possuir
habilitação para conduzir veículos com a subcategoria G.
8. São fixados por regulamento:
a) As provas constitutivas dos exames de condução;
b) Os prazos de validade dos títulos de condução de acordo com a idade dos seus
titulares e a forma da sua revalidação;
c) Os programas de cursos de formação de condutores;
d) Cursos periódicos de reciclagem de condutores profissionais.
10. Para obtenção de título para condutor de serviço público, os candidatos, para além dos
requisitos previstos nas alíneas a) a e) do presente artigo, devem também apresentar o
certificado do exame psicológico.
Artigo 131:
Troca de títulos de condução
l. Podem ainda obter título de condução com dispensa do respectivo exame e mediante
entrega de título válido que possuam e comprovação dos requisitos fixados das alíneas a) a d)
do n.°
1 do artigo 130:
a) Os titulares de licenças de condução referidas nas alíneas b), c) e
b) do n.° 1 do artigo 129;
c) Os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados com os quais
Moçambique possui acordo de reconhecimento recíproco de títulos de condução;
d) Os titulares de licenças de condução emitidas por outros Estados, desde que
comprovem que aquelas foram obtidas mediante aprovação em exame com grau de
exigência pelo menos idêntico ao previsto na legislação moçambicana;
e) Os titulares dos boletins militares referidos na alínea f) do n.°
1 do artigo 129.
2. É trocada por idêntico título nacional a licença de condução emitida por outro Estado
membro da SADC que tenha sido apreendida para cumprimento de proibição ou inibição de
conduzir ou em que seja necessário proceder a qualquer averbamento.
3. As licenças de condução referidas nas alíneas c) e d) do n.°
1 do artigo 129 não são
trocadas quando delas constar que foram já obtidas por troca por idêntico título emitido pelas
autoridades de Estado não membro da SADC.
4. A fotocópia, certidão e a pública-forma da carta de condução estrangeira, não a substitui,
para o efeito de comprovar o direito do seu titular conduzir, assim como para a troca por carta
de condução moçambicana.
5. Os titulares de cartas de condução referidas na alínea d) do artigo 129, que tenham fixado
residência no território nacional, devem requerer a sua troca por carta de condução
moçambicana para as categorias a que se encontram habilitados no prazo de 180 dias, a
contar da data da fixação da residência.
6. Para efeitos de troca a que se refere o número anterior, o requerente deve apresentar o
original do título de condução e documento legal de identificação pessoal válidos, bem como
o correspondente atestado médico.
7. O título trocado deve ser remetido à autoridade emissora com a indicação do número e data
de emissão da carta moçambicana pelo qual foi trocada.
Artigo 132:
Novos exames
1. Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a
capacidade de um condutor ou candidato a condutor, para exercer a condução com
segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou
cumulativamente, a inspecção médica, a exame psicológico e a novo exame de
condução ou a qualquer das suas provas.
2. Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade
de um condutor, para exercer a condução com segurança a circulação em sentido oposto ao
legalmente estabelecido, bem como a dependência ou a tendência para abusar de bebidas
alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas.
3. O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por
exame médico, que pode ser ordenado em caso de condução sob influência de quaisquer
daquelas bebidas ou substâncias.
4. Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas a
prática, num período de três anos, de duas infracções criminais, de condução sob influência
do álcool ou de substâncias psicotrópicas.
5. Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda proibição ou inibição de
conduzir e haja fundadas razões para presumir que ela tenha resultado de inaptidão ou
incapacidade perigosas para a segurança de pessoas e bens, deve determinar a submissão do
condutor a inspecção médica e aos exames referidos no n.° 1.
6. Não sendo possível comprovar o requisito previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 131,
ou quando a autoridade competente para proceder à troca de título tiver
fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade, pode aquela troca ser condicionada à aprovação
em novo exame de condução, ou a qualquer uma das suas provas.
Artigo 133:
Caducidade do título de condução
l. O título de condução caduca quando:
a) Sendo provisório, nos termos dos n.°s 4 e 5 do artigo 126, o seu titular tenha sido
condenado a uma pena de prisão por violação das disposições deste Código ou
praticado uma contravenção média ou grave, previsto neste Código;
b) For cassado, nos termos do artigo 149.
c) O título de condução caduca ainda quando:
d) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento;
e) O seu titular reprovar na inspecção médica exigida para a revalidação do título ou em
exame psicológico determinado por autoridade de saúde;
f) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os
n.°s 1 e 3 do artigo anterior.
3. A revalidação do título de condução ou a obtenção de novo título depende da frequência
de um curso sobre segurança rodoviária, cujo conteúdo e características são fixados em
regulamento quando:
a) Nos termos do n.° 1;
b) Nos termos da alínea a) do n.° 2, quando a caducidade se tiver verificado há, pelo
menos, dois anos, salvo se os respectivos titulares demonstrarem ter sido titulares de
documento idêntico e válido durante esse período;
c) Nos termos da alínea b) do n.° 2;
d) Nos termos da alínea c) do n.° 2, por motivo de falta ou reprovação a exame médico
ou psicológico quando tenham decorrido mais de dois anos sobre a determinação de
submissão àqueles exames.
4. Ao novo título emitido nos termos da alínea a) do número anterior é aplicável o regime
previsto nos n.°s 4 e 5 do artigo 126.
5. Os titulares de título de condução caducado, nos termos do n.°
1 e das alíneas b) e c) do n.°
2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que
aquele título foi emitido.
6. Salvo o disposto no número seguinte, os titulares de título de condução caducado nos
termos da alínea a) do n.°
2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a
conduzir os veículos para que aquele título foi emitido, apenas no que se refere às categorias
ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação.
7. Quem conduzir veículo com título caducado é punido com a multa de 1 000,00MT.
Artigo 134:
Exames médicos
l. Para o apuramento da acuidade visual, os testes de vista podem ser feitos antes do início de
exame, nas Delegações Provinciais de Viação através do equipamento óptico aprovado pelos
Ministros que superintendem as áreas da Saúde e dos Transportes.
2. O candidato que discordar do resultado do exame de vista, pode solicitar um exame na
especialidade, junto do Ministério da Saúde, devendo, anexar-se ao pedido o laudo efectuado
na Delegação Provincial de Viação.
3. Sempre que em inspecção se verifique outros tipos de deficiência, a Delegação Provincial
de Viação deve remeter o candidato ao Centro de profilaxia e Exames Médicos, para exames
especiais.
4. Quando na inspecção referida no número anterior se verifique deficiência que não implique
reprovação, mas imponha observância de determinadas condições, a fixar para cada caso pela
entidade que procedeu a inspecção, essas condições são expressamente registadas no atestado
e averbadas na própria carta de condução.
5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Saúde e dos Transportes
regulamentarem as inspecções médico-sanitárias.
Artigo 135:
Restrições ao exercício da condução
l. Podem ser impostas aos condutores, em resultado de exame médico ou psicológico,
restrições ao exercício da condução, prazos especiais para revalidação dos títulos ou
adaptações específicas ao veículo que conduzam, as quais devem ser sempre mencionadas no
respectivo título, bem como adequada simbologia no veículo, a definir em regulamento.
2. Quem conduzir veículo sem observar o disposto no n.° 1 é punido com a multa de 2
000,00MT, se a sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 136:
Examinadores e instrutores
l. Poderão ser designados como examinadores de condução automóvel, os condutores que
tenham frequentado e aprovado em curso de examinadores.
2. A licença de instrutor só poderá ser concedida, depois de aprovação em exame específico,
a condutores que tenham, pelo menos, três anos de prática na condução de veículos
automóveis da categoria ou subcategoria em que pretendam ministrar o ensino, demonstrem
pela apresentação de certificado de registo criminal e de atestado médico, que não padecem
de qualquer doença contagiosa.
3. Não podem ser examinadores e instrutores, salvo tendo havido reabilitação, os condutores
condenados por qualquer dos crimes seguintes:
a) Furto doméstico, abuso de confiança e burla;
b) Associações de malfeitores;
c) Estupro, violação e corrupção.
4. Os instrutores podem obter, mediante simples requerimento, a carta de condutor
profissional da categoria ou subcategoria de veículos em que ministrem o ensino.
5. Os programas de cursos de formação de examinadores e demais requisitos são aprovados
pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
6. Os programas de cursos de formação de instrutores e demais requisitos são aprovados pelo
Ministro que superintende a área dos Transportes.
Responsabilidade - Disposições gerais
Artigo 137:
Contravenção rodoviária
Constitui contravenção rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine
uma multa, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da
Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação
esteja cometida ao INAV.
Artigo 138:
Regime
As contravenções rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela
legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo
regime geral das infracções.
Artigo 139:
Concurso de infracções
1. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contravenção, o agente é punido
sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista para a contravenção.
2. A aplicação da sanção pela contravenção, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal
competente para o julgamento do crime.
3. As sanções aplicadas às contravenções em concurso são sempre cumuladas materialmente.
Artigo 140:
Responsabilidade pelas contravenções
1. São responsáveis pelas contravenções rodoviárias os agentes que pratiquem os factos
constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e
presunções expressamente previstas naqueles diplomas.
2. As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.
3. A responsabilidade pelas contravenções previstas no Código da Estrada e legislação
complementar recai no:
a) Condutor do veículo, relativamente às contravenções que respeitem ao exercício da
condução;
b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às contravenções que
respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem
como pelas contravenções referidas na alínea anterior, quando não for possível
identificar o condutor;
c) Peão, relativamente às contravenções que respeitem ao trânsito de peões;
d) Ao passageiro no que lhe for aplicável.
4. Se o titular do documento de identificação do veículo provar que o condutor o utilizou
abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida
cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.
5. Os instrutores são responsáveis pelas contravenções cometidas pelos instruendos, desde
que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
6. Os examinandos respondem pelas contravenções cometidas durante o exame.
7. São também responsáveis pelas contravenções previstas no Código da Estrada e legislação
complementar:
a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da
condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso,
quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor;
b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos
menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a
condução;
c) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e
permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;
d) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente
habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias
psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das
faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução.
8. O titular do documento de identificação do veículo responde subsidiariamente pelo
pagamento das multas e das custas que forem devidas pelo autor da contravenção, sem
prejuízo do direito de regresso contra este, salvo quando haja utilização abusiva do veículo.
Artigo 141:
Classificação das contravenções
1. As contravenções previstas neste Código e legislação complementar classificam-se
em leves, médias e graves.
2. São contravenções leves as que não forem classificadas como médias ou graves e
sancionáveis apenas com multa.
3. São contravenções médias ou graves as que forem sancionáveis com multa e com
sanção acessória.
Artigo 142:
Multa
1. As contravenções ao disposto no presente Código a que não corresponder pena especial
são punidas com a multa de 500,00MT.
2. O destino do produto das multas aplicadas nos termos deste Código e legislação
complementar é definido em regulamento específico.
3. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes actualizar os valores das
multas previstas neste Código.
Artigo 143:
Sanção acessória
l. As contravenções médias e graves são puníveis com multa e com sanção acessória.
2. Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada
em julgado ou decisão administrativa definitiva que aplique uma sanção acessória, é punido
por crime de desobediência qualificada.
3. A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contravenções
rodoviárias é fixada nos diplomas que as prevêm.
4. As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.
Artigo 144:
Reincidência
I. É sancionado como reincidente o transgressor que cometa contravenção cominada com
sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contravenção ao mesmo diploma
legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com
sanção acessória.
2. No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o transgressor
cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de
concessão de título de condução.
Artigo 145:
Registo de contravenções
1. O registo de contravenções é efectuado e organizado nos termos e para os efeitos
estabelecidos nos diplomas legais onde se prevêm as respectivas infracções.
2. Do registo referido no número anterior devem constar as contravenções médias e
graves praticadas e respectivas sanções.
3. O transgressor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.
4. Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer transgressor
é sempre junta uma cópia dos registos que lhe dizem respeito.