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Código da Estrada - Garantia da responsabilidade civil

Artigo 156:

Acções destinadas à responsabilidade civil
    1. As acções destinadas a exigir a responsabilidade civil quando não devam ser
    exercidas em processo penal, serão da competência do tribunal judicial em que o
    acidente ocorreu e seguirão processo sumário.
    2. Para efeitos de determinação da causa indicar-se-á, na petição inicial, por extenso, a
    quantia certa pedida como indemnização.
    3. Não é admissível reconvenção.
    4. O julgamento da matéria de facto será da competência do tribunal da província,
    quando o valor da acção exceda a alçada do tribunal judicial do distrito.
    

Artigo 157:

Obrigação de seguro
    Os veículos a motor e seus reboques, nos termos a serem regulamentados, só podem transitar
    na via pública desde que seja efectuado, seguro de responsabilidade civil, nos termos de
    legislação específica.
    

Artigo 158:

Seguro de provas desportivas
    A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos
    respectivos treinos oficiais depende da efectivação, pelo organizador, de um seguro que cubra
    a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos
    participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.