Código da Estrada - Garantia da responsabilidade civil
Artigo 156:
Acções destinadas à responsabilidade civil
1. As acções destinadas a exigir a responsabilidade civil quando não devam ser
exercidas em processo penal, serão da competência do tribunal judicial em que o
acidente ocorreu e seguirão processo sumário.
2. Para efeitos de determinação da causa indicar-se-á, na petição inicial, por extenso, a
quantia certa pedida como indemnização.
3. Não é admissível reconvenção.
4. O julgamento da matéria de facto será da competência do tribunal da província,
quando o valor da acção exceda a alçada do tribunal judicial do distrito.
Artigo 157:
Obrigação de seguro
Os veículos a motor e seus reboques, nos termos a serem regulamentados, só podem transitar
na via pública desde que seja efectuado, seguro de responsabilidade civil, nos termos de
legislação específica.
Artigo 158:
Seguro de provas desportivas
A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos
respectivos treinos oficiais depende da efectivação, pelo organizador, de um seguro que cubra
a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos
participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.