Definições
Os termos utilizados no presente Código da Estrada e legislação complementar têm o
significado que consta do glossário que constitui Anexo I, o qual faz parte integrante do
mesmo.
Artigo 2:
Âmbito de aplicação
O disposto no presente Código aplica-se ao trânsito rodoviário nas vias de domínio
público do Estado e nas vias de domínio privado quando abertas ao trânsito público em
tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos
proprietários.
Artigo 3:
Liberdade de trânsito
1. Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições
constantes do presente Código e legislação complementar.
2. As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou
comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
3. Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de
veículos é punido com multa de 3000,00 MT, se a sanção mais grave não for
aplicável por força de outra disposição legal.
Artigo 4:
Colocação de obstáculos na via pública
1. É proibida a colocação de obstáculos que possam impedir ou embaraçar o trânsito
e comprometer a segurança e comodidade dos utentes da via.
2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00 MT.
Artigo 5:
Uso da via pública para outros fins
1. A utilização das vias públicas para realização de festas, cortejos, provas
desportivas ou quaisquer outras actividades que possam afectar o trânsito normal
carece de autorização do Governador da Província, nas estradas nacionais em que
o evento se realizar e dos administradores distritais ou chefes do posto
administrativo ou presidentes dos conselhos municipais, dentro das localidades,
conforme cada situação.
2. Compete ao Governo da Província em que estes eventos se realizarem promover o
necessário policiamento.
3. Compete ao INAV emitir parecer sobre a realização de provas desportivas nas
vias públicas, nos aspectos atinentes ao fluxo do trânsito e segurança rodoviária.
4. A contravenção do disposto no n.°
1 deste artigo é punida com a multa de
5000,00MT, devendo ainda o contraventor ressarcir o Estado por eventuais danos
causados à via pública.
Artigo 6:
Suspensão do trânsito
1. A suspensão do trânsito é ordenada por motivos de segurança, de emergência grave
ou de obras, ou com o fim de prover a conservação dos pavimentos, instalações e
obras de arte e poder respeitar apenas à parte da via ou a veículos de certa espécie,
peso ou dimensões, devendo, sempre que possível, estarem devidamente asseguradas
as comunicações entre os locais servidos pela via.
2. A suspensão do trânsito, nas estradas nacionais deve ser solicitada à ANE e, nas
estradas locais, aos conselhos municipais.
3. A entidade que ordenar a suspensão deve anunciá-la ao público com a antecedência
mínima de três dias, indicando sempre a respectiva localização e a duração provável.
4. Em casos determinados por motivos urgentes e imprevistos, pode ordenar-se a
suspensão imediata, fazendo-se em seguida o anúncio ao público com a maior
brevidade.
5. Nenhuma via pavimentada pode ser entregue após sua construção, ou reaberta ao
trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver
devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições
adequadas de segurança na circulação.
6. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores
de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente,
nos padrões e critérios estabelecidos pelo INAV.
Artigo 7:
Proibição temporária ou permanente da Circulação de certos veículos
1. Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se
temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de
veículos que transportem certas mercadorias.
2. Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou
permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas
espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.
3. A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de
divulgação através da comunicação social, distribuição de folhetos nas zonas
afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
4. A contravenção do disposto nos n.ºs1 e 2 é punida com a multa de 1000,00MT, sendo
os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora
a proibição.
Artigo 8:
Regulamentação do trânsito
1. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes aprovar os
regulamentos necessários à boa execução deste código, excepto os aprovados pelo
Governo.
2. A regulamentação do trânsito no interior das localidades compete aos corpos
administrativos ou aos conselhos municipais e é feita por meio de posturas de trânsito,
que são publicadas após a aprovação dos respectivos projectos pelo INAV.
3. Pode o INAV, ouvido o Conselho Municipal interessado, propor ao Ministro que
superintende a área dos transportes as medidas que julgar necessárias para a
regulamentação do trânsito dentro de qualquer localidade. O parecer do Conselho
Municipal pode ser dispensado senão for dado no prazo de quarenta e cinco dias, a
contar da data da remessa do ofício que o solicitar.
Artigo 9:
Ordenamento do trânsito
1. O ordenamento do trânsito compete:
a) Ao INAV, em todas as estradas;
b) Aos corpos administrativos ou conselhos municipais, no interior das localidades.
2. O INAV pode, no entanto, chamar a si o ordenamento do trânsito no interior das
localidades em caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou
outros acontecimentos que obriguem a adoptar providências excepcionais, cumprindo
à PT participar na execução dessas providências, sempre que a sua colaboração for
solicitada.
Artigo 10:
Fiscalização do trânsito
1. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e demais legislação
sobre o trânsito incumbe sem prejuízo de outras entidades especialmente competentes:
a) À polícia de Trânsito;
b) Ao Instituto Nacional de Viação;
c) À Administração Nacional de Estradas nas estradas nacionais; e
d) Aos municípios nas estradas, ruas e caminhos municipais.
2. Os agentes da PT devem estar identificados com o nome e número visíveis sobre o
uniforme nos termos a serem regulamentados.
3. As entidades mencionadas nas alíneas b), c) e d), em missão de serviço, devem ser
portadoras de um cartão de identificação, segundo o modelo constante do Anexo II a
este Código e têm direito a uso e porte de arma de defesa.
4. As entidades referidas nas alíneas a), b), c) e d), quando em missão de serviço, têm
direito a transitar, sem qualquer pagamento nos transportes públicos.
5. As condições de utilização dos transportes privados pelas entidades referidas no
número anterior serão fixadas em regulamento.
6. Cabe ao CNV uniformizar e coordenar o exercício desta competência pelas entidades
acima enumeradas, expedindo, para o efeito, as necessárias instruções
Artigo 11:
Obediência aos agentes de fiscalização
1. Todos os condutores de veículos ou animais são obrigados a parar, sempre que uma
autoridade policial ou seus agentes, devidamente uniformizados e identificados nos
termos do n.° 2, do artigo anterior, lhes façam sinal para tal fim.
2. Na ausência das autoridades ou agentes policiais, são competentes, para fazer o sinal
de paragem, referido no número anterior, as autoridades que comandem forças
militares na via pública, quando se desloquem em coluna militar, na medida do
necessário para que essas forças transitem sem interrupção.
3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
Exceptua-se o caso de o contraventor cumprir tardiamente o sinal de paragem, em que
a multa será de 500,00MT.
Artigo 12:
Sinalização das vias públicas
1. As vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o
trânsito ou estacionamento estejam vedados ou sujeitos à restrições e, bem como,
onde existem obstáculos, curvas encobertas, cruzamentos, entroncamentos e
passagens de nível ou outras circunstancias que imponham aos condutores precauções
especiais.
2. A sinalização de carácter permanente compete à ANE nas estradas nacionais e aos
conselhos municipais nas estradas, ruas e caminhos municipais do domínio privado,
quando abertos ao trânsito público, em qualquer dos casos, mediante aprovação dos
respectivos projectos pelo INAV.
3. Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por
forma a tornarem-se bem visíveis e a uma distância que permita evitar qualquer
acidente. A contravenção do disposto neste número é punida com a multa de 10
000,00MT.
4. Nenhuma via pública poderá ser aberta ou reaberta sem que a respectiva sinalização
tenha sido aprovada pelo INAV, podendo este ordenar a retirada ou alteração da
sinalização que atente contra a segurança do trânsito.
5. Quando por motivo urgente tiver sido interrompido ou condicionado o trânsito em
qualquer via pública, deve a autoridade que causou a interrupção ou o
condicionamento participá-lo à ANE ou aos conselhos municipais, consoante os
casos.
6. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 5000,00MT.
Artigo 13:
Sinais de trânsito
1. As cores e formas dos sinais reguladores de trânsito são indicadas em regulamento, de
harmonia com os protocolos regionais e as convenções internacionais em vigor.
2. Não podem conceder-se licenças para a colocação ou inscrição nas vias públicas e
suas vizinhanças de quaisquer quadros, anúncios, cartazes ou outros meios de
publicidade, que possam confundir-se com os sinais reguladores de trânsito,
prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade das curvas,
cruzamentos ou entroncamentos.
Artigo 14:
Hierarquia entre as prescrições
1. As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito.
2. A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:
a) Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de
utilização da via;
b) Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
c) Prescrições relutantes dos sinais verticais;
d) Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.
3. As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições
resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.
4. A violação das prescrições de cumprimento obrigatório e proibitivo é punida com a
multa de 1000,00MT.
Artigo 15:
Veículos prioritários
1. Os condutores de veículos prioritários podem, se necessário, não observar as regras e
sinais de trânsito, com excepção dos sinais dos agentes reguladores de trânsito.
2. No entanto, os condutores dos veículos prioritários não podem, em circunstância
alguma, pôr em período os outros utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a
suspender a sua marcha perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito
ou o sinal de paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento, embora possam
prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização
mude.
3. Consideram-se veículos prioritários os que transitam em missão urgente de socorro e
comitivas governamentais, assinalando adequadamente a sua marcha.
4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
Regras gerais
Artigo 16:
Circulação de veículos e animais
1. Todo o veículo ou animal, circulando na via pública, deve ter um condutor, salvo as
excepções previstas neste Código para comboios, reboques e animais em grupo.
2. Os condutores devem, durante a condução, abster-se de prática de quaisquer actos que
sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
3. Os condutores não devem circular com uma parte do corpo fora do veículo.
4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
Artigo 17:
Sentido de marcha
1. O trânsito de veículos ou de animais é feito pela esquerda das faixas de rodagens e o
mais próximo possível das bermas ou passeios, mas a uma distância destes que
permita evitar qualquer acidente.
2. Em caso de manifesta necessidade, e salvo o disposto em regulamentos locais, pode,
no entanto, utilizar-se o lado direito da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de
direcção.
3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
Artigo 18:
Filas de trânsito múltiplas
1. Sempre que no mesmo sentido sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este
deve ser feito pela via de trânsito mais à esquerda podendo, no entanto, utilizar-se
outra senão houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de
direcção.
2. Dentro das localidades, o condutor deve usar a via de trânsito mais conveniente ao seu
destino, só lhe sendo permitida a mudança para a outra, depois de tomadas as devidas
precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
Artigo 19:
Início de marcha
1. Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha, sem assinalarem com a
necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias
para evitar qualquer acidente.
2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
Artigo 20:
Distância entre veículos
1. O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que
antecede a distância suficiente para evitar acidente em caso de súbita paragem ou
diminuição de velocidade deste.
2. O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para
evitar acidente entre seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de
rodagem, no mesmo sentido ou no sentido oposto.
3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
Artigo 21:
Bermas e passeios
1. Os veículos e animais podem atravessar bermas ou passeios, desde que o acesso aos
prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.
2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00MT.
Artigo 22:
Trânsito nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas
1. Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas, o trânsito faz - se por forma a dar a
direita à parte centra dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direccionais ou
dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de
rodagem de que procedem os veículos.
2. Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.° 1, o
trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos 17 e 18, faz-se por forma a dar-lhes a
direita, salvo se, se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de
rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela direita ou
pela esquerda, conforme o destino a seguir.
3. Ao aproximar-se de qualquer tipo de intersecção, o condutor do veículo deve
demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que
possa deter o seu veículo com segurança, para dar passagem ao peão e a veículos que
tenham direito de preferência.
4. Nos cruzamentos e entroncamentos é proibido ao condutor fazer ultrapassagem.
5. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de
1000,00MT.