Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais
Artigo 100:
Regras especiais
1. Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais devem conduzi-los de
modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou
perigo para o trânsito.
2. Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não,
devem fazê-los seguir a passo.
3. A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinada pelo respectivo
condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
4. Sempre que, nos termos do artigo 59, seja obrigatória a utilização de dispositivos de
sinalização luminosa, os condutores de veículos de tracção animal e de animais em
grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de
trânsito.
5. O proprietário de animais é proibido de deixá-los vaguear na via pública por forma a
impedir ou fazer perigar o trânsito.
6. A contravenção do disposto neste artigo e punida com a multa 300.00MT.
Artigo 101:
Regulamentação local
Em tudo o que não estiver previsto neste Código, o trânsito de veículos de tracção animal e
de animais é objecto de posturas municipais.