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Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais

Artigo 100:

Regras especiais
    1. Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais devem conduzi-los de
    modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou
    perigo para o trânsito.
    2. Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não,
    devem fazê-los seguir a passo.
    3. A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinada pelo respectivo
    condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.
    4. Sempre que, nos termos do artigo 59, seja obrigatória a utilização de dispositivos de
    sinalização luminosa, os condutores de veículos de tracção animal e de animais em
    grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de
    trânsito.
    5. O proprietário de animais é proibido de deixá-los vaguear na via pública por forma a
    impedir ou fazer perigar o trânsito.
    6. A contravenção do disposto neste artigo e punida com a multa 300.00MT.
    

Artigo 101:

Regulamentação local
    Em tudo o que não estiver previsto neste Código, o trânsito de veículos de tracção animal e
    de animais é objecto de posturas municipais.