Contravenções médias
No exercício da condução, consideram-se médias as seguintes contravenções:
a) Atirar do veículo ou abandonar na via objectos ou substâncias;
b) Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz
indicadora de direcção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de
parar o veículo, a mudança de direcção ou de faixa de circulação:
c) Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima
estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições
de tráfego e meteorológicas não o permitam;
d) Circular com o veículo ostentando chapas de identificação em desacordo com as
especificações e modelos estabelecidos pelo INAV;
e) Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de presença, quando o veículo estiver
parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de
mercadorias;
f) Conduzir o veículo com uma parte do corpo fora do veículo;
g) Conduzir motociclo e ciclomotor sem usar capacete de protecção;
h) Transitar com o veículo que possa danificar a via, suas instalações e equipamentos;
i) Excesso de velocidade em conformidade com a classificação constante do n.°
2 do
artigo 33;
j) Não usar ou deixar o passageiro não usar o cinto de segurança ou capacete de
protecção;
k) Transportar crianças em veículo automóvel sem observância das normas de segurança
especiais estabelecidas neste Código.
Artigo 147:
Contravenções graves
1. No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contravenções:
a) Conduzir sob influência de álcool, sob efeitos de substâncias legalmente consideradas
como estupefacientes ou psicotrópicas;
b) b) Promover, na via pública, competição desportiva, eventos organizados, exibição e
demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor,
sem permissão da autoridade competente;
c) Utilizar veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra de arranque
brusco, derrapagem ou travagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;
d) Em acidente de viação com vítima, deixar:
i. De prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
ii. ii) De adoptar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para
o trânsito no local;
iii. De preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
iv. iv) De adoptar providências para remover o veículo do local, quando
determinadas pela polícia ou agente da autoridade de trânsito;
v. De identificar-se ao polícia e de lhe prestar informações necessárias à
elaboração do boletim de ocorrência quando solicitado pela autoridade e seus
agentes.
e) Fazer ou deixar que se faça reparação do veículo na via pública, salvo nos casos de
impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente
sinalizado;
f) Transitar em sentido oposto ao estabelecido;
g) Deixar de dar passagem aos veículos antecedidos de batedores, de socorro de incêndio
e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias,
quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentados de alarme sonoro e iluminação azul ou vermelha rotativas ou
intermitentes;
h) Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os
demais;
i) Transitar em marcha atrás, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de
forma a não causar riscos à segurança;
j) Desobedecer às ordens legais emanadas da autoridade competente de trânsito ou de
seus agentes;
k) Executar operação de inversão do sentido de marcha em locais proibidos pela
sinalização;
l) Avançar com o sinal vermelho do semáforo, de paragem obrigatória ou o desrespeito
da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores;
m) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que muda de direcção dentro
das localidades;
n) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
o) Deixar de dar prioridade de passagem nos cruzamentos ou entroncamentos não
sinalizados a veículo que vier da direita;
p) Excesso de velocidade em conformidade com a classificação constante do n.°
2 do
artigo 33;
q) Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a
visão de outro condutor;
r) Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os
documentos de habilitação, de registo de veículo e outros exigidos por lei, para
averiguação de sua autenticidade;
s) Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e
peões, por ele causado, ou obstaculizar a via indevidamente;
t) Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sins cancela, bloqueio rodoviário
parcial ou qualquer outro obstáculo;
u) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha contínua adjacente
delimitadora de sentidos de trânsito;
v) A transposição ou circulação em desrespeito de uma ou duas linhas longitudinais
contínuas delimitadoras de sentidos de trânsito ou de linha mista com o mesmo
significado;
w) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de
perigo.
Artigo 148:
Inibição de conduzir
1. A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contravenções médias ou
graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição
de conduzir.
2. A inibição de conduzir pela prática de contravenções médias é de três, seis meses, um
ano e dois anos, conforme se trate de primeira, segunda, terceira e quarta vez,
respectivamente.
3. A inibição de conduzir pela prática de contravenções graves é de um ano e dois anos,
quando a contravenção é praticada pela primeira e segunda vez, respectivamente.
4. A restituição das licenças apreendidas aos condutores inibidos da faculdade de
conduzir nos termos previstos nos artigos 146 e 147 dependerá da aprovação em
exame psicotécnico e da frequência com assiduidade e pontualidade do curso sobre a
segurança rodoviária.
5. O conteúdo do exame psicotécnico é aprovado pelo Ministro que superintende a área
da Saúde.
6. O conteúdo sobre a segurança rodoviária é aprovado pelo Ministro que superintende a
área dos Transportes.
Artigo 149:
Cassação do título de condução
1. É aplicável a cassação do título de condução quando o transgressor praticar
contravenção média ou grave tendo, no período de cinco anos imediatamente anterior,
sido sancionado pela prática de três contravenções graves ou cinco contravenções
entre graves e médias.
2. A cassação do título de condução é determinada na decisão que conheça da prática da
contravenção mais recente a que se refere o n.°
1.
3. Quando for determinada a cassação de título de condução, não pode ser concedido ao
seu titular novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo
período de cinco anos.
4. O Director do INAV tem competência exclusiva sem poder de delegação, para
determinar a cassação de título de condução, nos termos previstos no presente
diploma.
5. Das decisões do Director do INAV referidas neste artigo cabem recurso ao Ministro
que superintende a área dos Transportes, a contar da data da notificação.
Artigo 150:
Registo de contravenções do condutor
1. Do registo de contravenções relativas ao exercício da condução, organizado nos
termos de diploma próprio, devem constar:
a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas
penas e medidas de segurança;
b) As contravenções leves, médias e graves, praticadas e respectivas sanções.
2. Todos os autos de transgressões e acidentes de viação, devem ser enviados ao INAV, para
registo e controlo de cadastro dos mesmos.