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Disposições especiais

Artigo 146:

Contravenções médias
    No exercício da condução, consideram-se médias as seguintes contravenções:
    a) Atirar do veículo ou abandonar na via objectos ou substâncias;
    b) Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz
    indicadora de direcção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de
    parar o veículo, a mudança de direcção ou de faixa de circulação:
    c) Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima
    estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições
    de tráfego e meteorológicas não o permitam;
    d) Circular com o veículo ostentando chapas de identificação em desacordo com as
    especificações e modelos estabelecidos pelo INAV;
    e) Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de presença, quando o veículo estiver
    parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de
    mercadorias;
    f) Conduzir o veículo com uma parte do corpo fora do veículo;
    g) Conduzir motociclo e ciclomotor sem usar capacete de protecção;
    h) Transitar com o veículo que possa danificar a via, suas instalações e equipamentos;
    i) Excesso de velocidade em conformidade com a classificação constante do n.°
    2 do
    artigo 33;
    j) Não usar ou deixar o passageiro não usar o cinto de segurança ou capacete de
    protecção;
    k) Transportar crianças em veículo automóvel sem observância das normas de segurança
    especiais estabelecidas neste Código.
    

Artigo 147:

Contravenções graves
    1. No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contravenções:
    a) Conduzir sob influência de álcool, sob efeitos de substâncias legalmente consideradas
    como estupefacientes ou psicotrópicas;
    b) b) Promover, na via pública, competição desportiva, eventos organizados, exibição e
    demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor,
    sem permissão da autoridade competente;
    c) Utilizar veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra de arranque
    brusco, derrapagem ou travagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;
    d) Em acidente de viação com vítima, deixar:
    i. De prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
    ii. ii) De adoptar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para
    o trânsito no local;
    iii. De preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
    iv. iv) De adoptar providências para remover o veículo do local, quando
    determinadas pela polícia ou agente da autoridade de trânsito;
    v. De identificar-se ao polícia e de lhe prestar informações necessárias à
    elaboração do boletim de ocorrência quando solicitado pela autoridade e seus
    agentes.
    e) Fazer ou deixar que se faça reparação do veículo na via pública, salvo nos casos de
    impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente
    sinalizado;
    f) Transitar em sentido oposto ao estabelecido;
    g) Deixar de dar passagem aos veículos antecedidos de batedores, de socorro de incêndio
    e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias,
    quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos
    regulamentados de alarme sonoro e iluminação azul ou vermelha rotativas ou
    intermitentes;
    h) Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os
    demais;
    i) Transitar em marcha atrás, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de
    forma a não causar riscos à segurança;
    j) Desobedecer às ordens legais emanadas da autoridade competente de trânsito ou de
    seus agentes;
    k) Executar operação de inversão do sentido de marcha em locais proibidos pela
    sinalização;
    l) Avançar com o sinal vermelho do semáforo, de paragem obrigatória ou o desrespeito
    da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores;
    m) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que muda de direcção dentro
    das localidades;
    n) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
    o) Deixar de dar prioridade de passagem nos cruzamentos ou entroncamentos não
    sinalizados a veículo que vier da direita;
    p) Excesso de velocidade em conformidade com a classificação constante do n.°
    2 do
    artigo 33;
    q) Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a
    visão de outro condutor;
    r) Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os
    documentos de habilitação, de registo de veículo e outros exigidos por lei, para
    averiguação de sua autenticidade;
    s) Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e
    peões, por ele causado, ou obstaculizar a via indevidamente;
    t) Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sins cancela, bloqueio rodoviário
    parcial ou qualquer outro obstáculo;
    u) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha contínua adjacente
    delimitadora de sentidos de trânsito;
    v) A transposição ou circulação em desrespeito de uma ou duas linhas longitudinais
    contínuas delimitadoras de sentidos de trânsito ou de linha mista com o mesmo
    significado;
    w) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de
    perigo.
    

Artigo 148:

Inibição de conduzir
    1. A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contravenções médias ou
    graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição
    de conduzir.
    2. A inibição de conduzir pela prática de contravenções médias é de três, seis meses, um
    ano e dois anos, conforme se trate de primeira, segunda, terceira e quarta vez,
    respectivamente.
    3. A inibição de conduzir pela prática de contravenções graves é de um ano e dois anos,
    quando a contravenção é praticada pela primeira e segunda vez, respectivamente.
    4. A restituição das licenças apreendidas aos condutores inibidos da faculdade de
    conduzir nos termos previstos nos artigos 146 e 147 dependerá da aprovação em
    exame psicotécnico e da frequência com assiduidade e pontualidade do curso sobre a
    segurança rodoviária.
    5. O conteúdo do exame psicotécnico é aprovado pelo Ministro que superintende a área
    da Saúde.
    6. O conteúdo sobre a segurança rodoviária é aprovado pelo Ministro que superintende a
    área dos Transportes.
    

Artigo 149:

Cassação do título de condução
    1. É aplicável a cassação do título de condução quando o transgressor praticar
    contravenção média ou grave tendo, no período de cinco anos imediatamente anterior,
    sido sancionado pela prática de três contravenções graves ou cinco contravenções
    entre graves e médias.
    2. A cassação do título de condução é determinada na decisão que conheça da prática da
    contravenção mais recente a que se refere o n.°
    1.
    3. Quando for determinada a cassação de título de condução, não pode ser concedido ao
    seu titular novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo
    período de cinco anos.
    4. O Director do INAV tem competência exclusiva sem poder de delegação, para
    determinar a cassação de título de condução, nos termos previstos no presente
    diploma.
    5. Das decisões do Director do INAV referidas neste artigo cabem recurso ao Ministro
    que superintende a área dos Transportes, a contar da data da notificação.
    

Artigo 150:

Registo de contravenções do condutor
    1. Do registo de contravenções relativas ao exercício da condução, organizado nos
    termos de diploma próprio, devem constar:
    a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas
    penas e medidas de segurança;
    b) As contravenções leves, médias e graves, praticadas e respectivas sanções.
    2. Todos os autos de transgressões e acidentes de viação, devem ser enviados ao INAV, para
    registo e controlo de cadastro dos mesmos.