Decisão condenatória
1. A decisão que aplica a multa ou a sanção acessória deve conter:
a) A identificação do transgressor;
b) A descrição sumária dos actos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão;
c) A indicação das normas violadas;
d) A multa e a sanção acessória;
e) A condenação em custas.
2. Da decisão deve ainda constar que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por
escrito, constando de alegações e conclusões no prazo de 15 dias úteis após o seu
conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a multa;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o
transgressor e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
3. A decisão deve conter ainda a ordem de pagamento da multa e das custas no prazo máximo
de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva.
4. Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea
b) do n.°1 pode ser feita por simples remissão para o auto de noticia.
Artigo 181:
Cumprimento da decisão
1. A multa e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão
se torna definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em
regulamento.
2. Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no
número anterior, do seguinte modo:
a) Tratando-se de inibição de conduzir efectiva, pela entrega do título de condução à entidade
competente;
b) Tratando-se da apreensão do veículo, pela sua entrega efectiva, bem como do documento
que o identifica e do título de registo de propriedade, no local indicado na decisão, ou só pela
entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for
nomeado seu fiel depositário;
c) Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder- -se nos termos indicados na decisão
condenatória.
Artigo 182:
Competência da entidade administrativa após decisão
O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, excepto:
a) Quando é apresentado recurso da decisão condenatória. caso em que a entidade
administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público;
b) Quando é apresentado requerimento que, não pondo em causa o mérito da decisão, se
restrinja à suspensão da execução da sanção acessória aplicada, caso em que a entidade
administrativa pode alterar o modo de cumprimento daquela sanção.
Artigo 183:
Pagamento da multa em prestações
1. Sempre que o valor mínimo da multa aplicável seja superior a 10 000,00MT pode a
autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em
prestações mensais não inferiores a 1000,00MT pelo período máximo de 12 meses.
2. O pagamento da multa em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a
tribunal para execução.
3. A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.