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Decisão - Decisão condenatória

Artigo 180:

Decisão condenatória
    1. A decisão que aplica a multa ou a sanção acessória deve conter:
    a) A identificação do transgressor;
    b) A descrição sumária dos actos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão;
    c) A indicação das normas violadas;
    d) A multa e a sanção acessória;
    e) A condenação em custas.
    2. Da decisão deve ainda constar que:
    a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por
    escrito, constando de alegações e conclusões no prazo de 15 dias úteis após o seu
    conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a multa;
    b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o
    transgressor e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
    3. A decisão deve conter ainda a ordem de pagamento da multa e das custas no prazo máximo
    de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva.
    4. Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea
    b) do n.°1 pode ser feita por simples remissão para o auto de noticia.
    

Artigo 181:

Cumprimento da decisão
    1. A multa e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão
    se torna definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em
    regulamento.
    2. Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no
    número anterior, do seguinte modo:
    a) Tratando-se de inibição de conduzir efectiva, pela entrega do título de condução à entidade
    competente;
    b) Tratando-se da apreensão do veículo, pela sua entrega efectiva, bem como do documento
    que o identifica e do título de registo de propriedade, no local indicado na decisão, ou só pela
    entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for
    nomeado seu fiel depositário;
    c) Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder- -se nos termos indicados na decisão
    condenatória.
    

Artigo 182:

Competência da entidade administrativa após decisão
    O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, excepto:
    a) Quando é apresentado recurso da decisão condenatória. caso em que a entidade
    administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público;
    b) Quando é apresentado requerimento que, não pondo em causa o mérito da decisão, se
    restrinja à suspensão da execução da sanção acessória aplicada, caso em que a entidade
    administrativa pode alterar o modo de cumprimento daquela sanção.
    

Artigo 183:

Pagamento da multa em prestações
    1. Sempre que o valor mínimo da multa aplicável seja superior a 10 000,00MT pode a
    autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em
    prestações mensais não inferiores a 1000,00MT pelo período máximo de 12 meses.
    2. O pagamento da multa em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a
    tribunal para execução.
    3. A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.