Imobilização forçada por avaria ou acidente
1. Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria, o
condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não
sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais
possível do limite esquerdo desta e promover a sua rápida remoção da via pública.
2. Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor
deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua
presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização previstos no presente
Código e legislação complementar.
3. É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à
respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao
prosseguimento da marcha.
4. Nas circunstâncias referidas nos números anteriores, as pessoas que não estiverem
envolvidas nas operações de sinalização, remoção ou reparação do veículo não
devem permanecer na faixa de rodagem.
Artigo 91:
Sinal de pré-sinalização de perigo
1. Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três
rodas, motocultivadores e os tratocarros, devem estar equipados com dois sinais de présinalização de perigo retrorreflectores e um colete reflectivo.
2. É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo:
a) Durante o dia, sempre que o veículo imobilizado, total ou parcialmente, na faixa de
rodagem ou a carga que tenha caído sobre o pavimento não for visível a uma
distância de, pelo menos, 100m
;
b) Do anoitecer ao amanhecer, em quaisquer circunstâncias de imobilização do veículo
ou de carga caída na faixa de rodagem ou na berma, salvo nos locais onde as
condições de iluminação permitam um fácil reconhecimento a uma distância de
100m
, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos
veículos;
c) No interior das localidades e nas situações em que a colocação do triângulo de présinalização não seja viável, o veículo avariado deve ser sinalizado com o uso em
simultâneo de todas as luzes indicadoras de mudança de direcção.
3. O sinal deve ser colocado verticalmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de
rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m
, à frente e à retaguarda do veículo,
combinação de veículos ou da carga a sinalizar, de modo a ficar bem visível a uma distância
de, pelo menos, 100m
.
4. Os veículos automóveis pesados e reboques, cujo peso bruto exceda 10 000 kg ou tenham
mais de 6 m
de comprimento, devem estar equipados de marcas reflectivas, de cor amarela,
para a sua fácil identificação na via pública.
5. Nas circunstâncias referidas no n.° 2, quem proceder à colocação do sinal de présinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar o colete
reflectivo.
6. Os veículos de tracção manual e os velocípedes devem estar equipados com marcas
reflectivas sempre que transitem nas vias públicas.
7. As características do sinal de pré-sinalização de perigo, do colete reflectivo e marcas
reflectivas são fixadas em regulamento.
8. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT, excepto o
uso de materiais que não obedeçam às características estabelecidas, em que a multa será de
500,00MT e o referido no n.° 7, cuja multa é de 300,00MT.
Artigo 92:
Identificação em caso de acidente
1. O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua
identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice,
exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.
2. Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a
chegada de agente de autoridade.
3. A contravenção do disposto no n.°
1 é punida com a multa de 500,00MT.
4. A contravenção do disposto no n.°
2 é punida com a multa de 750,00 MT, se a sanção
mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.