Home Codigo de estrada Transgrecoes e Multas Sinalizacao Quiz & Exames Artigos Favoritos

Classificação dos veículos

Artigo 108:

Automóveis
    Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara
    superior a 550kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25km/h, e que se
    destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
    

Artigo 109:

Classes e tipos de automóveis
    l. Os automóveis classificam-se em:
    a) Ligeiros: veículos com peso bruto até 3 500kg e com lotação não superior a nove
    lugares, incluindo o do condutor;
    b) Pesados: veículos com peso bruto superior a 3 500kg ou com lotação superior a nove
    lugares, incluindo o do condutor, e veículos tractores.
    2. Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes
    tipos:
    a) De passageiros: os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
    b) De mercadorias: os veículos que se destinam ao transporte de carga;
    c) Mistos: os veículos que se destinam ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas
    e carga;
    d) Tractores: os veículos construídos para desenvolver um esforço de tracção, sem
    comportar carga útil;
    e) Especiais: os veículos destinados ao desempenho de uma função específica, diferente
    do transporte normal de passageiros ou carga.
    3. As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em
    regulamento.
    

Artigo 110:

Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
    1. Motociclo é o veículo dotado de duas, três ou quatro rodas, com motor de propulsão
    com cilindrada superior a 50 cm3
    , ou que, por construção, exceda em patamar a
    velocidade de 45 km/h.
    2. Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima,
    em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:
    a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3
    ,
    tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4
    kW, tratando-se de motor eléctrico;
    b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm;,
    tratando-se de motor de ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda 4
    kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motores eléctricos.
    3. Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão
    com cilindrada superior a 50 cm3
    , no caso de motor de combustão interna, ou que, por
    construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
    4. Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas e cuja tara não exceda 550 kg.
    5. Os veículos dotados de quatro rodas e cuja tara não exceda 550 kg são englobados na
    categoria de motociclos ou ciclomotores de acordo com as suas características,
    nomeadamente cilindrada e velocidade máxima em patamar e por construção, nos termos
    fixados em regulamento.
    

Artigo 111:

Veículos agrícolas
    1. Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais
    eixos, construído para desenvolver esforços de tracção, eventualmente equipado com
    alfaias ou outras máquinas e destinado predominantemente a trabalhos agrícolas.
    2. Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais
    eixos, destinado à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, sendo considerado
    pesado ou ligeiro consoante a sua tara ou peso bruto exceda ou não 3500 kg.
    3. Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à
    execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé
    ou em semi-reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo.
    4. Tractocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de
    uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo
    peso bruto não ultrapassa 3500 kg.
    

Artigo 112:

Outros veículos a motor
    1. Veículo sobre carris é aquele, que independentemente do sistema de propulsão, se
    desloca sobre carris.
    2. Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos,
    destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita
    na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante a sua tara exceda ou não 3500 kg.
    

Artigo 113:

Reboques
    1. Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a outro veículo.
    2. Semi-reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor,
    assentando a parte da frente e distribuindo o peso sobre este.
    3. Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou
    semi-reboque agrícola ou florestal, quando se destinam a ser atrelados a um tractor
    agrícola ou a um motocultivador.
    4. Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas
    ou florestais que só transita na via pública quando rebocada.
    5. Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só
    transita na via pública quando rebocada.
    6. A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque, excepto veículos
    denominados "interlinks" que podem atrelar dois semi-reboques.
    7. Exceptua-se do disposto no n.°
    6 a utilização de reboque em comboios turísticos, bem
    como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tractores agrícolas ou
    florestais.
    8. Sem prejuízo do disposto no n.°
    6, o uso de reboques em transporte público de
    passageiros é autorizado em regulamento próprio.
    9. A contravenção do disposto nos n.°s 6 e 7 é punida com a multa de 10 000,00MT.
    

Artigo 114:

Veículos únicos e conjuntos de veículos
    l. Consideram-se veículos únicos:
    a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados
    por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;
    b) O comboio turístico constituído por um tractor e um ou mais reboques destinados ao
    transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.
    2. Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seus reboques ou
    semi-reboques.
    3. Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.
    

Artigo 115:

Velocípedes
    1. Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas, accionado pelo esforço do próprio
    condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
    2. Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com
    potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente
    com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou
    antes, se o ciclista deixar de pedalar.
    3. Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor são equiparados a
    velocípedes.
    

Artigo 116:

Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
    1. Os motociclos. ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque
    de um eixo destinado ao transporte de carga.
    2. Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3
    podem acoplar carro lateral destinado
    ao transporte de um passageiro.
    

Artigo 117:

Características dos veículos
    1. As características dos veículos e dos respectivos sistemas, componentes e acessórios
    são fixadas em regulamento.
    2. Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas
    partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas,
    o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.
    3. Os modelos de automóveis, motociclos, ciclomotores, tractores agrícolas,
    tractocarros, reboques e semi-reboques, bem como os respectivos sistemas,
    componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas
    em regulamento.
    4. O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes
    ou acessórios sem a aprovação, do referido no número anterior ou infringindo as
    normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização, é punido com multa de 5
    000,00MT se for pessoa singular ou de 10 000,00MT se for pessoa colectiva e com
    perda dos objectos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da
    contravenção.
    5. A contravenção do disposto no n.°3 é punida com a multa de 500,00MT.
    6. É proibida a importação de veículos com volante à esquerda para fins comerciais.
    7. É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou
    acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou
    acessórios não aprovados nos termos do n.° 3 deste preceito.
    8. A contravenção do disposto no n.° 7 é punida com a multa de 500,00MT.
    

Artigo 118:

Transformação de veículos
    1. Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características
    construtivas ou funcionais.
    2. A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados
    em regulamento.
    3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1 000,00MT.