Automóveis
Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara
superior a 550kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25km/h, e que se
destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.
Artigo 109:
Classes e tipos de automóveis
l. Os automóveis classificam-se em:
a) Ligeiros: veículos com peso bruto até 3 500kg e com lotação não superior a nove
lugares, incluindo o do condutor;
b) Pesados: veículos com peso bruto superior a 3 500kg ou com lotação superior a nove
lugares, incluindo o do condutor, e veículos tractores.
2. Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes
tipos:
a) De passageiros: os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
b) De mercadorias: os veículos que se destinam ao transporte de carga;
c) Mistos: os veículos que se destinam ao transporte, alternado ou simultâneo, de pessoas
e carga;
d) Tractores: os veículos construídos para desenvolver um esforço de tracção, sem
comportar carga útil;
e) Especiais: os veículos destinados ao desempenho de uma função específica, diferente
do transporte normal de passageiros ou carga.
3. As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em
regulamento.
Artigo 110:
Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
1. Motociclo é o veículo dotado de duas, três ou quatro rodas, com motor de propulsão
com cilindrada superior a 50 cm3
, ou que, por construção, exceda em patamar a
velocidade de 45 km/h.
2. Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima,
em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:
a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3
,
tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4
kW, tratando-se de motor eléctrico;
b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm;,
tratando-se de motor de ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda 4
kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motores eléctricos.
3. Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão
com cilindrada superior a 50 cm3
, no caso de motor de combustão interna, ou que, por
construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
4. Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas e cuja tara não exceda 550 kg.
5. Os veículos dotados de quatro rodas e cuja tara não exceda 550 kg são englobados na
categoria de motociclos ou ciclomotores de acordo com as suas características,
nomeadamente cilindrada e velocidade máxima em patamar e por construção, nos termos
fixados em regulamento.
Artigo 111:
Veículos agrícolas
1. Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais
eixos, construído para desenvolver esforços de tracção, eventualmente equipado com
alfaias ou outras máquinas e destinado predominantemente a trabalhos agrícolas.
2. Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais
eixos, destinado à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, sendo considerado
pesado ou ligeiro consoante a sua tara ou peso bruto exceda ou não 3500 kg.
3. Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à
execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé
ou em semi-reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo.
4. Tractocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de
uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo
peso bruto não ultrapassa 3500 kg.
Artigo 112:
Outros veículos a motor
1. Veículo sobre carris é aquele, que independentemente do sistema de propulsão, se
desloca sobre carris.
2. Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos,
destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita
na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante a sua tara exceda ou não 3500 kg.
Artigo 113:
Reboques
1. Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a outro veículo.
2. Semi-reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor,
assentando a parte da frente e distribuindo o peso sobre este.
3. Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou
semi-reboque agrícola ou florestal, quando se destinam a ser atrelados a um tractor
agrícola ou a um motocultivador.
4. Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas
ou florestais que só transita na via pública quando rebocada.
5. Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só
transita na via pública quando rebocada.
6. A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque, excepto veículos
denominados "interlinks" que podem atrelar dois semi-reboques.
7. Exceptua-se do disposto no n.°
6 a utilização de reboque em comboios turísticos, bem
como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tractores agrícolas ou
florestais.
8. Sem prejuízo do disposto no n.°
6, o uso de reboques em transporte público de
passageiros é autorizado em regulamento próprio.
9. A contravenção do disposto nos n.°s 6 e 7 é punida com a multa de 10 000,00MT.
Artigo 114:
Veículos únicos e conjuntos de veículos
l. Consideram-se veículos únicos:
a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados
por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;
b) O comboio turístico constituído por um tractor e um ou mais reboques destinados ao
transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.
2. Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seus reboques ou
semi-reboques.
3. Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.
Artigo 115:
Velocípedes
1. Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas, accionado pelo esforço do próprio
condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
2. Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com
potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente
com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou
antes, se o ciclista deixar de pedalar.
3. Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor são equiparados a
velocípedes.
Artigo 116:
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
1. Os motociclos. ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque
de um eixo destinado ao transporte de carga.
2. Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3
podem acoplar carro lateral destinado
ao transporte de um passageiro.
Artigo 117:
Características dos veículos
1. As características dos veículos e dos respectivos sistemas, componentes e acessórios
são fixadas em regulamento.
2. Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas
partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas,
o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.
3. Os modelos de automóveis, motociclos, ciclomotores, tractores agrícolas,
tractocarros, reboques e semi-reboques, bem como os respectivos sistemas,
componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas
em regulamento.
4. O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes
ou acessórios sem a aprovação, do referido no número anterior ou infringindo as
normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização, é punido com multa de 5
000,00MT se for pessoa singular ou de 10 000,00MT se for pessoa colectiva e com
perda dos objectos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da
contravenção.
5. A contravenção do disposto no n.°3 é punida com a multa de 500,00MT.
6. É proibida a importação de veículos com volante à esquerda para fins comerciais.
7. É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou
acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou
acessórios não aprovados nos termos do n.° 3 deste preceito.
8. A contravenção do disposto no n.° 7 é punida com a multa de 500,00MT.
Artigo 118:
Transformação de veículos
1. Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características
construtivas ou funcionais.
2. A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados
em regulamento.
3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1 000,00MT.