Cedência de passagem, cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Artigo 38:
Prioridade de passagem
1. Considera-se prioridade de passagem o direito que o condutor tem de passar em
primeiro lugar.
2. A prioridade de passagem permite aos condutores que dela gozem, uma vez tomadas
as necessárias precauções, não modificar a sua velocidade ou direcção e obriga todos
os outros a abandar ou a parar e, se necessário, recuar o seu veículo de forma a
facultar-lhes a passagem.
3. Têm prioridade de passagem:
a) Nas intersecções não sinalizadas, os condutores que apresentem pela direita, devendo,
porém, respeitar as prioridades previstas nas alíneas seguintes;
b) Os condutores que transitem pelas auto-estradas, em relação a todos os veículos que
se apresentem nos respectivos remais de acesso, incluindo os veículos e colunas
indicados nas alíneas c) e d);
c) Os condutores de veículos prioritários e da polícia assinalando devidamente a marcha;
d) As colunas militares e militarizadas, que devem, no entanto, adoptar as medidas
necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes.
4. Estas regras de prioridade são aplicáveis sempre que não exista sinalização especial
que defina outro modo de proceder.
5. Os condutores não devem entrar num cruzamento ou entroncamento, mesmo que o
direito de prioridade ou sinalização automática os autorizem a avançar, se for
previsível que a intensidade do tráfego os obrigará a imobilizar-se dentro desse
cruzamento ou entroncamento, dificultando ou impedindo a passagem.
6. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
Artigo 39:
Cedência de passagem
1. Devem ceder passagem:
a) Os condutores que saiam de qualquer parque de estacionamento, de uma zona de
abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
b) Os condutores que entrem numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e
motociclos, desde que devidamente sinalizada pelos respectivos ramais de acesso;
c) Os condutores que numa intersecção pretendam mudar de direcção para a direita, em
relação aos que na mesma via se apresentem em sentido contrário e sigam em frente
ou mudem de direcção para esquerda;
d) Os condutores que entrem numa rotunda;
e) Os condutores de velocípedes sem motor, de veículos de tracção animal e de animais,
salvo perante os condutores na situação da alínea a);
f) Os condutores que em relação aos peões que tenham iniciado a travessia sobre a
passagem para peões e quando aqueles mudam de direcção em relação aos peões que
estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que aqueles pretendam seguir;
g) Os condutores perante um portador de deficiência visual.
2. Para permitir a circulação de um veículo prioritário ou da polícia, assinalando
devidamente a marcha e transitando numa via congestionada, devem os condutores
deixar livre uma passagem do lado direito da parte da faixa de rodagem afecta ao seu
sentido de circulação, chegando-se o mais possível para esquerda e podendo, se
necessário, utilizar as bermas, excepto se for numa auto-estrada.
3. Nos cruzamentos ou entroncamentos, onde estejam implantados em todas direcções
das vias, sinais de paragem obrigatória, a prioridade de passagem procede-se de
acordo com a ordem sucessiva de chegada dos veículos.
4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.
Artigo 40:
Cedência de passagem a certos veículos
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os condutores devem ceder passagem às
colunas militares ou militarizadas.
2. O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção humana ou animal ou de
animais deve ceder passagem aos veículos a motor, a não ser que estes saiam dos
locais referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo anterior.
3. Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas, os condutores devem ceder passagem
aos veículos que se desloquem sobre carris.
4. As colunas a que se refere no n.° 1, bem como os condutores dos veículos que se
desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o
trânsito e para evitar acidentes.
5. A contravenção do disposto no n°. 1 deste artigo é punida com a multa de
1000,00MT.
6. A contravenção do disposto no n.° 2 deste artigo é punida com a multa de 500,00MT.
Artigo 41:
Cruzamento de veículos
1. Verifica-se o cruzamento de veículos quando os condutores de dois veículos que
transitem na mesma via e em sentidos opostos passem um pelo outro em simultâneo.
2. Quando, na mesma via, se encontrem dois veículos, transitando em sentidos opostos,
cada um dos condutores deve deixar livre uma distância lateral suficiente, entre seu
veículo e aquele com que vai cruzar, de modo a que a manobra se faça com
segurança.
3. Se não for possível efectuar o cruzamento nas condições indicadas, por a via se
encontrar parcialmente obstruída, o condutor que tiver de contornar o obstáculo deve
reduzir a velocidade ou parar, de modo a dar a passagem ao outro.
4. Se o impedimento não puder ser resolvido por aplicação do disposto no número
anterior, recua o veículo que se encontre mais próximo do local em que o cruzamento
seja possível; nas vias de inclinação acentuada, recua o que for a subir, excepto se
essa manobra for manifestante mais fácil para o veículo que desce.
5. Exceptuam-se das limitações impostas nos n.
°s 2 e 3:
a) As ambulâncias e os veículos dos bombeiros, da polícia e outros agentes
fiscalizadores e, de uma maneira geral, os que transportem, em serviço urgente,
doentes ou feridos, desde que assinalem adequadamente a sua marcha;
b) As colunas militares ou militarizadas, que devem, no entanto, adoptar as medidas
necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes.
6. Os veículos, ou conjuntos articulados de veículos, cuja largura total exceda 2 m, ou
cujo comprimento total, incluindo a carga, exceda 8 m, devem diminuir a velocidade
ou parar, a fim de facilitarem o cruzamento com outros veículos, sempre que a largura
livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não
permitam o cruzamento com a necessária segurança.
7. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1000,00MT.