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Acidentes de viação

Artigo 151:

Noção de acidente e morte em acidente
    1. Acidente de viação é toda a lesão externa ou interna e toda a perturbação nervosa ou
    psíquica ou dano patrimonial e moral que resulta da acção de uma violência exterior
    súbita produzida por qualquer veículo ou meio de transporte em circulação na via
    pública.
    2. 2. Considera-se morte em acidente de viação, aquela que ocorre até trinta dias após o
    registo do sinistro.
    

Artigo 152:

Conteúdo dos autos por acidente
    Sempre que ocorra qualquer acidente de viação de que a autoridade com competência para a
    fiscalização ou segurança das vias públicas tome conhecimento, deve levantar um auto de que
    conste, além da identificação dos condutores, as vítimas, os veículos e seus proprietários:
    a) Descrição pormenorizada da forma como se deu o acidente, suas prováveis causas e
    consequências, data, hora e local em que se verificou:
    b) Identificação das vítimas;
    c) Nome legível do agente autuante;
    d) Identificação do veículo e do proprietário;
    e) Posição em que foram encontrados os veículos e as vítimas, com exacta medida em
    relação a qualquer ponto inalterável;
    f) Sentido de marcha dos veículos, localização e descrição dos sinais de pneumáticos ou
    outros que devam indicar o trajecto seguido, o ponto onde tenha começado a travagem
    ou mudança de direcção e o local do acidente; g) Estado de funcionamento dos órgãos
    de travagem, direcção e sinalização acústica de cada veículo;
    g) Referência ao facto de o autuante ter ou não presenciado o acidente e, em caso
    negativo, indicação e identificação das pessoas que o informaram sobre os
    pormenores constantes do auto.
    

Artigo 153:

Acidente de viação de que resulte morte
    1. É punida com pena de prisão de um a três anos e multa correspondente o condutor
    que, com culpa grave, cause a morte de alguém.
    2. A culpa grave, para efeitos do disposto neste artigo, supõe sempre a violação das
    regras estabelecidas nos artigos 29, 30, 38, 39, 41, 43, 44, 45, 47, 48 e 81, deste
    Código.
    3. Quando não se trate de condutor habitualmente imprudente, a pena será a de prisão de
    seis meses a dois anos e multa correspondente.
    4. Sempre que o condutor, no acto do acidente, apresentar documentos do seguro, fica
    isento de qualquer detenção, salvo no caso de acidente de viação de que resulte morte,
    com culpa grave.
    

Artigo 154:

Abandono de sinistrados
    l. Os condutores que abandonem voluntariamente as pessoas vítimas dos acidentes que
    tenham causado, total ou parcialmente, serão punidos:
    a) Com prisão e multa até dois anos, graduada em função do perigo sofrido pela vítima,
    perante a gravidade das lesões e a dificuldade de obter socorros, quando da omissão
    não resultar agravamento do mal ou resultar agravamento que não tenha como efeito a
    morte do sinistrado. Havendo agravamento, é este tomado em conta na graduação da
    pena;
    b) Com prisão maior de dois anos a oito anos quando da omissão resultar a morte do
    sinistrado;
    c) Com a pena do correspondente crime doloso de comissão por omissão quando o
    abandono ocorrer já depois de o condutor se haver certificado dos seus prováveis
    resultados, aceitando-os ou considerando-os indiferente.
    2. Se, da aplicação da alínea c) resultar uma pena inferior ao da alínea
    a), deve o tribunal aplicar esta última quando o perigo da omissão seja mais grave que o
    resultado efectivo desta.
    3. São punidos como encobridores as pessoas transportadas nos veículos ou animais que
    tenham conhecimento do acidente e não se oponham ao abandono pelo modo que lhes seja
    possível.
    4. A falta de prestação de socorros, por negligência, é punida com prisão até um ano de
    acordo com o grau de culpa do agente e os resultados da omissão.
    5. Todos os condutores dos veículos ou animais que encontrem nas vias públicas quaisquer
    feridos, que careçam de socorros e não possam obtê-los pelos seus próprios meios, sem grave
    perigo, e não prestem ou não colaborem na prestação do auxílio necessário, são punidos com
    prisão e multa até seis meses, conforme a gravidade do perigo em que fique o sinistrado.
    6. Se da omissão resultar a morte, a pena será de prisão e multa até um ano. 7. As mesmas
    penas são aplicadas aos peões que não prestem ou não colaborem na prestação dos
    necessários socorros, na medida em que lhes seja possível.
    

Artigo 155:

Arbitragem, mediação, conciliação e processo de acidente de viação
    l. Os acidentes de viação de que resultem apenas em danos materiais e/ou ofensas corporais
    involuntárias de que não resulte mais de dez dias de doença podem ser dirimidos pela via de
    arbitragem, mediação ou conciliação, se assim o manifestarem, por escrito as partes.
    2. Independentemente do referido no n.°
    1 deve ser levantado o auto de notícia e remetido ao
    INAV no prazo referido no n.°
    4 do presente artigo, para registo no cadastro do condutor. O
    prosseguimento dos autos depende de queixa do ofendido ou da companhia de seguros,
    conforme o caso.
    3. A opção por um dos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos não anula a
    punição que é devida por qualquer contravenção que tenha sido cometida.
    4. Tratando-se de acidente de viação que resulte na morte de alguém, o auto de acidente
    levantado é remetido à entidade competente para instrução ou tribunal, conforme o caso, no
    prazo de vinte quatro horas.
    5. Sempre que o condutor, no acto do acidente, apresentar documentos nos termos do artigo
    157 do presente Código, está isento de qualquer detenção, salvo no caso de acidente de viação de que resulte morte, com culpa grave, nos termos do n.°
    2 do artigo 153,
    circunstância em que o transgressor deve ser submetido ao juiz de instrução criminal
    imediatamente ou no prazo máximo de vinte e quatro horas.
    6. Sempre que seja possível e a gravidade do acidente o justifique, o autuante deve elaborar
    um esquema, donde constem as particularidades observadas ou fotografar os objectos ou
    sinais reveladores dessas particularidades. Os elementos assim elaborados são juntos aos
    autos oportunamente.
    7. Nenhuma autoridade, agente da autoridade ou funcionário público pode anular ou declarar
    sem efeito qualquer auto de notícia, levantado nos termos do artigo 166.o
    do Código de
    Processo Penal, deixar de fazer ou obstar a que se faça a sua remessa para juízo nos prazos
    legais.