Estacionamento indevido ou abusivo
1. Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona
de estacionamento públicos isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a 5 dias de utilização não
tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta
não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para
além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao
veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo
superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim
destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos
que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se
deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da
matrícula.
2. Os prazos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior não se interrompem, desde que
os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se
mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 164:
Bloqueamento, remoção e depósito de veículos
1. Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave
perturbação para o trânsito;
d) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, nos termos fixados em
regulamento;
e) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública,
de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
2. Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem
evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de
estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de
estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao
estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou, ainda, afecto à
paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou
em dois sentidos;
i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída
destes;
k) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por
avaria devidamente sinalizada;
l) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
3. Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.°
1, as autoridades
competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado,
impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
4. Na situação prevista na alínea c) do n.°
1, no caso de não ser possível a remoção imediata,
as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação
provisória do veículo para outro local, a fim de ser bloqueado até à remoção.
5. O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo
qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com multa de 2 000,00MT.
6. Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em
regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de
facto sujeito a registo, tiver a posse do veiculo, é responsável por todas as despesas
ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o
direito de regresso contra o condutor.
7. As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, são
fixadas em regulamento.
8. As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições
legais.
Artigo 165:
Presunção de abandono
1. Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para
a residência constante do respectivo registo para o levantar no prazo de 30 dias.
2. Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que
possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas
decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 15 dias.
3. Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação
ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
4. Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é
considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou das autarquias locais.
5. O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade
manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Artigo 166:
Notificação do proprietário
1. Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem
assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após opagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar
abandonado.
2. No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 162, se o veículo apresentar sinais evidentes
de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em
condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os
parentes.
3. Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a
residência do proprietário do veículo a notificação deve ser afixada no conselho municipal da
área onde o veículo tiver sido encontrado ou junto da última residência conhecida do
proprietário, respectivamente.
4. A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente
as despesas de remoção e depósito.
Artigo 167:
Hipoteca
1. Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao
credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo
anterior.
2. Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita
ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.
3. O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso
de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
4. O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao
termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
5. O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as
despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8
dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
6. O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número
anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.
Artigo 168:
Penhora
1. Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que
procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
2. No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o
efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das
despesas de remoção e depósito.
3. Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio
mobiliário especial.